Partes do TCC: A Importância do Licenciamento Ambiental na Amazônia:Relação dos grandes empreendimentos com o desenvolvimento sustentável:EIA/RIMA Cargill S/A
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito ambiental como instrumento jurídico responsável pela organização e controle dos diferentes meios existentes na sociedade, assim como o direito propriamente dito, é a construção ou absolvição de conceitos, idéias e costumes relacionados entres as espécies de meios de vidas presentes em um Estado. Sendo que a tutela ambiental varia entre os países, em virtude das peculiaridades intrínsecas em cada território nacional, tais como características ambientais diversificadas, costumes e hábitos distintos, formas de produção e atividades econômicas, e principalmente, a forma constitucional em que tal Estado foi estabelecido.
No Brasil a proteção ao meio ambiente, acompanhou a tendência originária do Direito Ambiental, ocorrida nos Estados Unidos da América por volta do ano de 1900, tendo como marco inicial a Lei de Rios e Portos que disciplinava o lançamento de efluentes nos cursos d’água. Através da denominada revolução industrial, onde o predomínio da atividade industrial se expandiu pelo mundo, surgiram diversas alterações de ordem física e biológica na sociedade, com isso ao passo que as indústrias iam sendo instaladas nos países, e conseqüentemente, conduzindo a um aumento exacerbado das diversas formas de poluição proveniente das atividades industriais, também foram surgindo idéias e conceitos voltados para a proteção ao meio ambiente, como forma de controlar o avanço descontrolado das indústrias, surgindo inclusive várias entidades civis preocupadas com o desenvolvimento econômico sem qualquer tipo de preocupação com o meio ambiente.
Foi nos Estados Unidos da América que o Direito Ambiental começou a ser tutelado, de forma preventiva, tendo como mola propulsora a denominada NEPA (National Enviromental Policy Act of 1969), lei originária da tutela ambiental relacionada à avaliação ambiental, sendo esta lei de fundamental importância não somente para aquele país, mas para o mundo, visto que a referida lei serviu de alicerce para a construção de diversas legislações ambientais, inclusive a legislação brasileira.
Foram as atividades econômicas que induziram desde o início a criação de leis ambientais, sendo que a partir da década de 1970 que o processo de avaliação ambiental teve início, quando entidades financiadoras, como o Banco Mundial passou a exigir medidas avaliativas de caráter ambiental como critérios para financiamentos e apoio à projetos econômicos. Sendo que no Brasil o Banco Mundial sempre esteve presente, devido às características ambientais propícias para o desenvolvimento de atividades econômicas, como por exemplo, a atividade florestal.
Antes mesmo a promulgação da CF/88 o Brasil iniciou o processo de criação da legislação ambiental, com destaque para o Código Florestal Brasileiro em 1965, a lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e em 1983 surgiu a primeira previsão legal específica sobre a obrigatoriedade do licenciamento ambiental através do Decreto Federal nº. 88.351/83 (revogado posteriormente pelo Decreto 99.274/90), sendo que em 1986 surge a primeira previsão legal sobre Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil, a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001 de 23 de janeiro de 1986, dispondo sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.
A CF/88 foi a constituição brasileira pioneira na previsão da tutela ambiental como direitos fundamentais, consagrando valores sociais e culturais até então nunca previstos dentro do tema ambiental, ensejando a partir de então a criação de uma legislação ambiental considerada como dentre várias a mais completa e mais rígida, sendo copiada por vários países.
No que se refere a legalização dos aspectos relacionados à Avaliação Ambiental e Licenciamento Ambiental, o Brasil terá que evoluir bastante, visto que tais assuntos são manejados através de simples atos normativos, como a Resolução CONAMA nº 237/97 que dispõe sobre os procedimentos e critérios destinados para o Licenciamento Ambiental. Portanto, no Brasil inexistem leis ordinárias e complementares suficientes para pacificar os diversos assuntos ambientais presentes no país, resultando em conflitos e lides processuais, visto que temas como competência ambiental, aplicação de estudos ambientais recomendáveis e realização de audiências públicas como um dos critérios para a realização do licenciamento ambiental, são freqüentemente utilizados como objetos de ações judiciais.
Tal defasagem legislativa ambiental é perfeitamente sentida nos processos administrativos de licenciamentos ambientais, onde devido às lacunas existentes ou inexistências de disposições na legislação ambiental, conduzem a dúvidas e conseqüentemente, o induzimento de práticas nocivas para o meio ambiente. Sendo que para regiões dotadas de grandes biodiversidades consideradas como patrimônio nacional, como é o caso da Amazônia, a problemática ambiental se intensifica devido a existência de interesses diversos, principalmente os interesses econômicos e comerciais, por isso além da construção de tutelas ambientais mais específicas, é essencial a presença e atuação diferenciada nessas regiões dada suas importâncias ambientais.
A prática de atividades econômicas existe em todo o país, e ultimamente com o escopo de expandir e buscar novas alternativas economicamente viáveis, regiões como a Amazônica são vistas como a mais nova oportunidade para a expansão econômica, principalmente para as denominadas atividades agrícolas, dentre elas a produção de grãos destinada para exportação com destino para os países do hemisfério norte.
Com isso ao longo dos últimos quinze anos o Brasil vem se destacando como grande produtor de soja ao lado dos Estados Unidos, visto que tal produto é utilizado para diversas fontes de alimentação no mundo inteiro. A região centro-oeste brasileira é a maior produtora de soja no país, juntamente com a região sul, e mais recentemente a região norte em um processo evolutivo de produção.
A grande dificuldade para a região centro-oeste reside no fato de sua localização geográfica, visto que está distante dos grandes portos brasileiros que em sua grande maioria estão localizados nas regiões sul e sudeste, ocasionando um aumento significativo nos custos de transportes, e conseqüentemente, no preço final do produto, o que implica uma concorrência desfavorável para o país.
Objetivando a ampliação e modernização dos portos brasileiros, o Ministério de Transportes autorizou diversos portos na década de 1990 a adotarem procedimentos capazes de efetuar parcerias com o setor privado, com o intuito de obter mais recursos através do aumento de serviços e atividades nos portos brasileiros. Acompanhando esta tendência a Companhia Docas do Pará responsável pela administração do porto organizado de Santarém abriu concorrência pública no final da década 1990 para arrendamento de uma área localizada nas margens do rio Tapajós no município de Santarém.
Aberta tal concorrência pública, a empresa multinacional Cargill S.A se candidatou e se consagrou vencedora, adquirindo o direito pelo prazo de 25 anos prorrogáveis por mais 25 anos para a utilização da referida área, com isso a empresa objetivando criar uma alternativa viável de escoamento da soja oriunda do centro-oeste iniciou a construção de um Terminal Fluvial de Granéis Sólidos no ano de 2000.
Assim como ocorre nos casos de construção de portos ou terminais no país, a Cargill iniciou o processo de licenciamento ambiental do referido porto. Ocorre que através de uma consulta realizada pela empresa à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ambiental – SECTAM -, foi determinado que para a construção do Terminal fosse necessária a realização e elaboração de um Plano de Controle Ambiental (PCA), motivo este de profundas críticas por parte de várias entidades e órgãos de Santarém, o que ensejou uma ação civil pública de autoria do Ministério Público Federal.
A ação civil pública foi iniciada ainda no ano de 2000, quando a empresa iniciou a construção do porto na cidade, objetivando a paralisação da obras até que fosse realizado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), além de responsabilizar a CDP, a SECTAM e a Cargill pela ocorrência dos danos ambientais em virtude da construção do porto, visto que segundo este órgão a área onde a empresa estava se instalando se tratava de uma área onde estão presentes vestígios arqueológicos e que devido a grande influência do projeto na região oeste do Pará o estudo recomendado deveria ser o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). Sendo que na sentença de primeiro grau ficou determinado que a empresa deveria paralisar as obras até a apresentação do referido EIA, a empresa recorreu e conseguir reformar parcialmente a sentença, ou seja, a empresa estaria obrigada a apresentar o EIA/RIMA, mas poderia continuar a construir, e no decorrer dos anos surgiram vários recursos interpostos de ambas as partes.
Partindo-se dessa conjuntura ambiental construída na cidade de Santarém relacionada ao licenciamento ambiental do Terminal da Cargill, caracterizado por diversas manifestações sociais e jurídicas, este estudo visa identificar e esclarecer os principais embates sociais e jurídicos relacionados com processo de licenciamento ambiental do empreendimento em tela, localizado na cidade de Santarém, e com abrangência para toda a região oeste do Estado do Pará.
O estudo está dividido em dois capítulos, sendo que o primeiro conduz a uma visão geral sobre os conceitos e idéias propostos especificamente para a compreensão do processo de licenciamento ambiental, além de resgatar e demonstrar a evolução do referido processo. O segundo capítulo dispõe de maneira mais específica a história do licenciamento ambiental do Terminal de Granéis Sólidos da Cargill S.A desenvolvido na cidade de Santarém, traçando as principais polêmicas ocorridas ao longo do licenciamento ambiental do porto da empresa.
O presente estudo como forma de contribuir com a ampliação do conhecimento, tem como escopo principal demonstrar como o processo de licenciamento ambiental pode contribuir para a obtenção do desenvolvimento economicamente sustentável na região Amazônica, principalmente através da implantação dos grandes empreendimentos econômicos na região, de modo que sejam realizados estudos ambientais adequados, possibilitando uma investigação completa dos aspectos ambientais, sociais e econômicos, tendo como estudo de caso o EIA/RIMA do Terminal Graneleiro da Cargill, analisando e discutindo com a sociedade diretamente envolvida sobre sua viabilidade ambiental e social para a região oeste do Pará.
O Direito ambiental como instrumento jurídico responsável pela organização e controle dos diferentes meios existentes na sociedade, assim como o direito propriamente dito, é a construção ou absolvição de conceitos, idéias e costumes relacionados entres as espécies de meios de vidas presentes em um Estado. Sendo que a tutela ambiental varia entre os países, em virtude das peculiaridades intrínsecas em cada território nacional, tais como características ambientais diversificadas, costumes e hábitos distintos, formas de produção e atividades econômicas, e principalmente, a forma constitucional em que tal Estado foi estabelecido.
No Brasil a proteção ao meio ambiente, acompanhou a tendência originária do Direito Ambiental, ocorrida nos Estados Unidos da América por volta do ano de 1900, tendo como marco inicial a Lei de Rios e Portos que disciplinava o lançamento de efluentes nos cursos d’água. Através da denominada revolução industrial, onde o predomínio da atividade industrial se expandiu pelo mundo, surgiram diversas alterações de ordem física e biológica na sociedade, com isso ao passo que as indústrias iam sendo instaladas nos países, e conseqüentemente, conduzindo a um aumento exacerbado das diversas formas de poluição proveniente das atividades industriais, também foram surgindo idéias e conceitos voltados para a proteção ao meio ambiente, como forma de controlar o avanço descontrolado das indústrias, surgindo inclusive várias entidades civis preocupadas com o desenvolvimento econômico sem qualquer tipo de preocupação com o meio ambiente.
Foi nos Estados Unidos da América que o Direito Ambiental começou a ser tutelado, de forma preventiva, tendo como mola propulsora a denominada NEPA (National Enviromental Policy Act of 1969), lei originária da tutela ambiental relacionada à avaliação ambiental, sendo esta lei de fundamental importância não somente para aquele país, mas para o mundo, visto que a referida lei serviu de alicerce para a construção de diversas legislações ambientais, inclusive a legislação brasileira.
Foram as atividades econômicas que induziram desde o início a criação de leis ambientais, sendo que a partir da década de 1970 que o processo de avaliação ambiental teve início, quando entidades financiadoras, como o Banco Mundial passou a exigir medidas avaliativas de caráter ambiental como critérios para financiamentos e apoio à projetos econômicos. Sendo que no Brasil o Banco Mundial sempre esteve presente, devido às características ambientais propícias para o desenvolvimento de atividades econômicas, como por exemplo, a atividade florestal.
Antes mesmo a promulgação da CF/88 o Brasil iniciou o processo de criação da legislação ambiental, com destaque para o Código Florestal Brasileiro em 1965, a lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e em 1983 surgiu a primeira previsão legal específica sobre a obrigatoriedade do licenciamento ambiental através do Decreto Federal nº. 88.351/83 (revogado posteriormente pelo Decreto 99.274/90), sendo que em 1986 surge a primeira previsão legal sobre Avaliação de Impacto Ambiental no Brasil, a resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 001 de 23 de janeiro de 1986, dispondo sobre os critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.
A CF/88 foi a constituição brasileira pioneira na previsão da tutela ambiental como direitos fundamentais, consagrando valores sociais e culturais até então nunca previstos dentro do tema ambiental, ensejando a partir de então a criação de uma legislação ambiental considerada como dentre várias a mais completa e mais rígida, sendo copiada por vários países.
No que se refere a legalização dos aspectos relacionados à Avaliação Ambiental e Licenciamento Ambiental, o Brasil terá que evoluir bastante, visto que tais assuntos são manejados através de simples atos normativos, como a Resolução CONAMA nº 237/97 que dispõe sobre os procedimentos e critérios destinados para o Licenciamento Ambiental. Portanto, no Brasil inexistem leis ordinárias e complementares suficientes para pacificar os diversos assuntos ambientais presentes no país, resultando em conflitos e lides processuais, visto que temas como competência ambiental, aplicação de estudos ambientais recomendáveis e realização de audiências públicas como um dos critérios para a realização do licenciamento ambiental, são freqüentemente utilizados como objetos de ações judiciais.
Tal defasagem legislativa ambiental é perfeitamente sentida nos processos administrativos de licenciamentos ambientais, onde devido às lacunas existentes ou inexistências de disposições na legislação ambiental, conduzem a dúvidas e conseqüentemente, o induzimento de práticas nocivas para o meio ambiente. Sendo que para regiões dotadas de grandes biodiversidades consideradas como patrimônio nacional, como é o caso da Amazônia, a problemática ambiental se intensifica devido a existência de interesses diversos, principalmente os interesses econômicos e comerciais, por isso além da construção de tutelas ambientais mais específicas, é essencial a presença e atuação diferenciada nessas regiões dada suas importâncias ambientais.
A prática de atividades econômicas existe em todo o país, e ultimamente com o escopo de expandir e buscar novas alternativas economicamente viáveis, regiões como a Amazônica são vistas como a mais nova oportunidade para a expansão econômica, principalmente para as denominadas atividades agrícolas, dentre elas a produção de grãos destinada para exportação com destino para os países do hemisfério norte.
Com isso ao longo dos últimos quinze anos o Brasil vem se destacando como grande produtor de soja ao lado dos Estados Unidos, visto que tal produto é utilizado para diversas fontes de alimentação no mundo inteiro. A região centro-oeste brasileira é a maior produtora de soja no país, juntamente com a região sul, e mais recentemente a região norte em um processo evolutivo de produção.
A grande dificuldade para a região centro-oeste reside no fato de sua localização geográfica, visto que está distante dos grandes portos brasileiros que em sua grande maioria estão localizados nas regiões sul e sudeste, ocasionando um aumento significativo nos custos de transportes, e conseqüentemente, no preço final do produto, o que implica uma concorrência desfavorável para o país.
Objetivando a ampliação e modernização dos portos brasileiros, o Ministério de Transportes autorizou diversos portos na década de 1990 a adotarem procedimentos capazes de efetuar parcerias com o setor privado, com o intuito de obter mais recursos através do aumento de serviços e atividades nos portos brasileiros. Acompanhando esta tendência a Companhia Docas do Pará responsável pela administração do porto organizado de Santarém abriu concorrência pública no final da década 1990 para arrendamento de uma área localizada nas margens do rio Tapajós no município de Santarém.
Aberta tal concorrência pública, a empresa multinacional Cargill S.A se candidatou e se consagrou vencedora, adquirindo o direito pelo prazo de 25 anos prorrogáveis por mais 25 anos para a utilização da referida área, com isso a empresa objetivando criar uma alternativa viável de escoamento da soja oriunda do centro-oeste iniciou a construção de um Terminal Fluvial de Granéis Sólidos no ano de 2000.
Assim como ocorre nos casos de construção de portos ou terminais no país, a Cargill iniciou o processo de licenciamento ambiental do referido porto. Ocorre que através de uma consulta realizada pela empresa à Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ambiental – SECTAM -, foi determinado que para a construção do Terminal fosse necessária a realização e elaboração de um Plano de Controle Ambiental (PCA), motivo este de profundas críticas por parte de várias entidades e órgãos de Santarém, o que ensejou uma ação civil pública de autoria do Ministério Público Federal.
A ação civil pública foi iniciada ainda no ano de 2000, quando a empresa iniciou a construção do porto na cidade, objetivando a paralisação da obras até que fosse realizado o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), além de responsabilizar a CDP, a SECTAM e a Cargill pela ocorrência dos danos ambientais em virtude da construção do porto, visto que segundo este órgão a área onde a empresa estava se instalando se tratava de uma área onde estão presentes vestígios arqueológicos e que devido a grande influência do projeto na região oeste do Pará o estudo recomendado deveria ser o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental). Sendo que na sentença de primeiro grau ficou determinado que a empresa deveria paralisar as obras até a apresentação do referido EIA, a empresa recorreu e conseguir reformar parcialmente a sentença, ou seja, a empresa estaria obrigada a apresentar o EIA/RIMA, mas poderia continuar a construir, e no decorrer dos anos surgiram vários recursos interpostos de ambas as partes.
Partindo-se dessa conjuntura ambiental construída na cidade de Santarém relacionada ao licenciamento ambiental do Terminal da Cargill, caracterizado por diversas manifestações sociais e jurídicas, este estudo visa identificar e esclarecer os principais embates sociais e jurídicos relacionados com processo de licenciamento ambiental do empreendimento em tela, localizado na cidade de Santarém, e com abrangência para toda a região oeste do Estado do Pará.
O estudo está dividido em dois capítulos, sendo que o primeiro conduz a uma visão geral sobre os conceitos e idéias propostos especificamente para a compreensão do processo de licenciamento ambiental, além de resgatar e demonstrar a evolução do referido processo. O segundo capítulo dispõe de maneira mais específica a história do licenciamento ambiental do Terminal de Granéis Sólidos da Cargill S.A desenvolvido na cidade de Santarém, traçando as principais polêmicas ocorridas ao longo do licenciamento ambiental do porto da empresa.
O presente estudo como forma de contribuir com a ampliação do conhecimento, tem como escopo principal demonstrar como o processo de licenciamento ambiental pode contribuir para a obtenção do desenvolvimento economicamente sustentável na região Amazônica, principalmente através da implantação dos grandes empreendimentos econômicos na região, de modo que sejam realizados estudos ambientais adequados, possibilitando uma investigação completa dos aspectos ambientais, sociais e econômicos, tendo como estudo de caso o EIA/RIMA do Terminal Graneleiro da Cargill, analisando e discutindo com a sociedade diretamente envolvida sobre sua viabilidade ambiental e social para a região oeste do Pará.
Comentários
Postar um comentário