Por Teresa Arruda Alvim Wambier, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Bruno Dantas, José Roberto dos Santos Bedaque e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Quando, em 2004, foi aprovada a Emenda Constitucional 45 — a “Reforma do Judiciário” — juristas e políticos eram unânimes em dizer que a mudança da Constituição, por si, não eliminaria a chaga da morosidade da Justiça. Era preciso modernizar os ritos do Judiciário, eliminando formalidades desnecessárias e reduzindo recursos que, manejados de forma procrastinatória, eternizam litígios. A hora de concluir essa inadiável reforma chegou.