Contestada lei de Mato Grosso que dispõe sobre inspeção de veículos em uso
A
Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5023, em que impugna integralmente a Lei 9.873/2012 do Estado de
Mato Grosso, que dispõe sobre a criação do Programa de Inspeção e
Manutenção de Veículos em Uso. A
entidade pede a concessão de liminar para suspender, até julgamento
final da ADI, a eficácia do inteiro teor dessa lei, alegando violação do
artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF). No mérito, pede a
declaração de inconstitucionalidade da norma.
A
CSPB alega que a lei impugnada trata de matéria afeta a lei federal e
ainda autoriza a concessão do serviço público de inspeção veicular a
organismo particular, “ou seja, delega poder de polícia”.
A lei
Entre
os principais pontos questionados, a CSPB aponta que a Lei 9.873/2012
admite a realização da inspeção veicular anual por empresa
concessionária e transfere à Secretaria Estadual do Meio Ambiente
(Sema-MT) a responsabilidade pela administração da sistemática
operacional, acompanhamento, supervisão e auditoria da rede de estações
de inspeção a ser implementada. De acordo com a lei, a Sema deverá
firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) ou
outras instituições de controle e normatização, para a realização das
inspeções e emissão de certificação de conformidade ambiental do
veículo, nos parâmetros definidos pelo Departamento Nacional de Trânsito
(Denatran).
A
Confederação sustenta que a Lei 9.873/2012 foi editada em substituição à
Lei 9.636/2011, questionada por ela em outra ação (ADI 4821) que ainda
aguarda julgamento na Suprema Corte. Também nela, a entidade alega
invasão de competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Cita
precedentes em que o STF declarou a inconstitucionalidade de leis
estaduais e distritais que dispunham sobre a concessão de serviços de
vistoria e inspeção técnica de veículos, diante da usurpação de
competência legislativa privativa da União.
Assim,
de acordo com a CSPB, como o Poder Executivo estadual não pode
implementar a concessão do serviço público de vistoria veicular,
gravame, inspeção de segurança e ambiental no âmbito do Estado,
delegando o poder de polícia para terceiros não afeitos à administração
pública, editou a Lei 9.873/2012, criando o Programa de Inspeção de
Manutenção de Veículo em Uso, novamente extrapolando a competência para
legislar sobre o assunto e violando o artigo 22, inciso XI, da CF.
A
entidade representativa dos servidores lembra que “o Supremo já firmou o
entendimento de que a competência para legislar sobre trânsito e
transporte é atribuída privativamente à União, conforme o artigo 22,
inciso XI da CF”. Segundo ela, a autorização para que os estados possam
legislar sobre questões específicas desses temas está condicionada à
existência de lei complementar. Também de acordo com a entidade, as
ações estaduais e municipais integram um plano maior, composto pelo
Programa Nacional de Controle e Qualidade do Ar (Pronar), instituído
pela Resolução Conama 5/1989, e pelo Programa de Controle da Poluição do
Ar por Veículos Automotores (Proconv), criado pela Resolução Conama
18/1986.
Além
disso, a matéria é tratada em detalhes pela Resolução Conama 418/2009,
que dispõe sobre os critérios para elaboração de planos de controle de
poluição veicular e para implantação de programas de inspeção de
manutenção de veículos em uso. Segundo
a autora da ADI, as diretrizes nacionais fixadas pelo Conama
possibilitam a execução da inspeção de emissões de poluentes e ruído por
delegação a empresa particular especializada, mas sem a transferência
do poder de polícia. No entanto, no caso da Lei de Mato Grosso 9.873,
segundo a entidade, em que pese seja prevista a concessão, “esta não é
possível por se tratar de poder de polícia”.
De
acordo com a autora da ADI, em virtude disso, “essa inspeção deve ser
feita pelo Detran de Mato Grosso, órgão responsável pela fiscalização, e
não pela Secretaria de Meio Ambiente”. Sustenta que, “ao prever que a
Sema fará a inspeção e emissão de certificação, houve previsão em lei
estadual de matéria privativa da União, que não delega a fiscalização de
inspeção a outro órgão”.
“É
fácil concluir que o Poder Executivo pretende, de todas as formas,
delegar, por via de lei, a fiscalização e o poder de polícia do Estado
de Mato Grosso a empresas privadas”, afirma a Confederação.
A relatora da ADI 5023 é a ministra Rosa Weber.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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