Mercadorias desembarcadas do exterior e não despachadas após 90 dias não são consideradas bens perdidos
A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, condenou um passageiro que desembarcou no Brasil portando mercadorias, mas não as despachou por 91 dias após o desembarque, ao pagamento de tributos referentes à importação. O impetrante recorreu contra sentença proferida em mandado de segurança contra ato do inspetor da Alfândega do Aeroporto Deputado Luis Eduardo Magalhães, em Salvador/BA, buscando a reforma da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da Fazenda Nacional (FN) no sentido de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo às mercadorias.