Juiz deve zelar pelo andamento do processo para que não haja excesso de tempo em prisão preventiva
A
3.ª Turma do TRF/1.ª Região concedeu em parte habeas corpus impetrado
em favor de dois homens que estavam sob prisão preventiva por tempo
excessivo. Os acusados foram presos em flagrante, no dia 1.º/07/2012,
portando 2 kg de cocaína, em Pontes de Lacerda/MT e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
O habeas corpus foi negado na primeira instância e o processo chegou ao Tribunal por meio de apelação.
Em
seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes,
considerou que a prisão em flagrante só foi homologada em 20/09/2012,
quando também foi decretada a prisão preventiva. A magistrada esclareceu
ainda que “foram requisitadas informações à autoridade impetrada.
Prestou-as o Juiz Federal Gustavo André Oliveira dos Santos de forma
lacônica, indicando páginas dos autos principais que sequer foram
anexadas, seja na inicial, seja nas informações que prestou”.
Acrescentou que, segundo o juiz, não foi juntada aos autos nenhuma
petição de defesa dos investigados e que, sendo assim, eventual excesso
de prazo deve ser creditado à defesa dos acusados.
Mônica
Sifuentes, então, destacou: “Ora, quem conduz o processo é o juiz e não
os réus. Se os mesmos têm advogado constituído foram intimados a
apresentar defesa prévia em 17/01/2013 e não o fizeram, competia ao juiz
nomear-lhes defensor dativo e não ficar aguardando por mais de três
meses que alguma iniciativa fosse tomada, ainda mais estando os réus
presos”.
Assim,
a relatora considerou que houve constrangimento ilegal e concedeu o
habeas corpus, em parte, impondo aos acusados que compareçam
periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, a
fim de informar acerca de suas atividades, sob pena de revogação da
medida.
Por fim, determinou que o juiz conclua a instrução do processo em 90 dias.
Nº do Processo: 0016636-22.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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