Juiz deve zelar pelo andamento do processo para que não haja excesso de tempo em prisão preventiva


A 3.ª Turma do TRF/1.ª Região concedeu em parte habeas corpus impetrado em favor de dois homens que estavam sob prisão preventiva por tempo excessivo. Os acusados foram presos em flagrante, no dia 1.º/07/2012, portando 2 kg de cocaína, em Pontes de Lacerda/MT e tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.


O habeas corpus foi negado na primeira instância e o processo chegou ao Tribunal por meio de apelação.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, considerou que a prisão em flagrante só foi homologada em 20/09/2012, quando também foi decretada a prisão preventiva. A magistrada esclareceu ainda que “foram requisitadas informações à autoridade impetrada. Prestou-as o Juiz Federal Gustavo André Oliveira dos Santos de forma lacônica, indicando páginas dos autos principais que sequer foram anexadas, seja na inicial, seja nas informações que prestou”. Acrescentou que, segundo o juiz, não foi juntada aos autos nenhuma petição de defesa dos investigados e que, sendo assim, eventual excesso de prazo deve ser creditado à defesa dos acusados.

Mônica Sifuentes, então, destacou: “Ora, quem conduz o processo é o juiz e não os réus. Se os mesmos têm advogado constituído foram intimados a apresentar defesa prévia em 17/01/2013 e não o fizeram, competia ao juiz nomear-lhes defensor dativo e não ficar aguardando por mais de três meses que alguma iniciativa fosse tomada, ainda mais estando os réus presos”.

Assim, a relatora considerou que houve constrangimento ilegal e concedeu o habeas corpus, em parte, impondo aos acusados que compareçam periodicamente em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, a fim de informar acerca de suas atividades, sob pena de revogação da medida.

Por fim, determinou que o juiz conclua a instrução do processo em 90 dias.

Nº do Processo: 0016636-22.2013.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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