Segunda Turma do STF nega pedido de soltura do ex-goleiro Bruno
Por
entender que não houve nenhuma ilegalidade na fundamentação do decreto
de prisão cautelar do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores
de Souza, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta
terça-feira (11), por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 111810, em que a
defesa requeria o direito de Bruno responder em liberdade, até o
trânsito em julgado, ao processo penal relativo aos crimes de sequestro,
cárcere privado, assassinato e ocultação do cadáver de Elisa Samudio.
O
HC foi impetrado em outubro de 2011, antes da condenação do ex-goleiro
pelo Tribunal do Júri de Contagem (MG). Nele, a defesa contestava a
manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia
que definiu o julgamento pelo Júri. Na sessão de hoje da Segunda Turma,
todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, ministro
Teori Zavascki, segundo o qual a decisão contestada no HC está de acordo
com a jurisprudência da Suprema Corte.
A
defesa alegava entre outros motivos que, por ocasião da prolação da
sentença de pronúncia, as condições eram diferentes daquelas existentes
quando da decretação de sua prisão preventiva. Sustentava que não havia
mais necessidade de garantia da instrução criminal, pois esta havia sido
concluída. Ainda de acordo com a defesa, por ser primário, ter bons
antecedentes, profissão lícita e residência conhecida, ele não
ofereceria risco à ordem púbica, outro fundamento pelo qual foi mantida
sua prisão preventiva.
Decisão
O
relator, apoiado também em parecer no mesmo sentido da
Procuradoria-Geral da República, sustentou que estão mantidos os motivos
que levaram à decretação da prisão preventiva de Bruno e bem
fundamentada a decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou pedido semelhante e contra a qual se voltava o HC
impetrado na Suprema Corte.
O
relator contestou a alegação da defesa de que a prisão preventiva de
Bruno teria sido decretada com base na periculosidade abstrata do
goleiro e dos que participaram do crime, assim como pela repercussão
midiática dos fatos narrados nos autos. De acordo com o ministro Teori
Zavascki, o decreto de prisão preventiva está fundamentado na realidade
dos fatos, conforme consignado no acórdão da 6ª Turma do STJ: “na
necessidade de assegurar aplicação da lei penal, e essencialmente na
garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do
paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa - sequestro,
cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver - teria
sido praticada, ultrapassando, como mencionado na decisão, os limites da
crueldade”. Nessas circunstâncias, segundo ressaltou o ministro, a
primariedade e os bons antecedentes do acusado são superados pelos
fatos.
“Nesse
contexto, a prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do
STF, segundo a qual, se as circunstâncias concretas do crime - homicídio
praticado com requintes de crueldade - revela periculosidade
do agente, justificada está a prisão cautelar para garantia da ordem
pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade da
autoria”, afirmou o relator, citando precedentes das duas Turmas da
Corte nesse sentido.
Processos relacionados: HC 111810
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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