Loja de eletrodomésticos vai pagar R$ 10 mil de dano moral por constrangimento e revista policial a consumidor
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve,
por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro Grau que determinou a
Eletro Shopping Casa Amarela pagar a quantia de R$ 10 mil a título de
indenização, por dano moral, em favor do menor T. M. de J. A apelação
cível (200.2008.028190-6/001) teve a relatoria do desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque.
De
acordo com os autos, a empresa, por meio de seu gerente, solicitou a
presença da Polícia Militar no interior da loja, por haver suspeita de
que o menor e seu tio, AMJ, estariam conduzindo armas dentro do
estabelecimento comercial.
Ao
manter a sentença de primeiro grau, o desembargador Marcos Cavalcanti
ressaltou que no momento da abordagem não foi constatado o suposto porte
de arma, conforme atestados das certidões de ocorrência da Policial
Militar e da 2ª delegacia Distrital da Capital.
“Nessa
ordem, é indubitável que restou comprovado o nexo de causalidade entre o
ato da recorrente (Eletro Shopping), comunicação indevida à polícia de
fato tido como crime, com a repercussão na esfera da intimidade do
apelado (menor), que foi o constrangimento pela abordagem e revista
policial, em público dentro do estabelecimento comercial, local que
recorrido e tio se dirigiram com o intuito de fazerem compras”,
assegurou o relator.
Ainda
segundo o desembargador Marcos Cavalcanti, a abordagem ocorreu quando o
menor e seu tio já havia adquirido uma TV, um som e um DVD, inclusive
efetuado o pagamento à vista, e aguardavam no 2º andar da loja a entrega
dos eletrônicos.
A
empresa alegou, nas contrarrazões, que um cliente comunicou a um
funcionário que havia visto o menor e Alexandre Moreira armados. O fato
foi imediatamente repassado ao gerente, que por questão de segurança dos
funcionários e demais consumidores solicitou a presença dos policiais.
A
apelante também aduziu que os policiais pediram ajuda de outros PMs e
que no momento da abordagem e revista dos suspeitos, não solicitou ao
policiamento que procedesse a averiguação. Sendo assim, não teria sido o
gerente, segurança ou qualquer vendedor ou caixa quem submeteu o menor
ou seu tio ao constrangimento.
Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba
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