Improbidade: desvio de verbas em convênio com Estado gera condenação
Os
desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
potiguar, ao julgarem o Agravo de Instrumento (nº 2012.015323-6),
mantiveram a condenação sobre duas pessoas, que teriam praticado uma
lesão ao patrimônio público, após um convênio firmado com o Estado,
relacionado a um programa de habitação do ente público.
Segundo
os autos, o ato de improbidade teria ocorrido por ocasião da celebração
do convênio entre o Estado e a Federação dos Servidores Públicos do RN
(Fesepurn), cuja finalidade era a aquisição de terrenos e construção de
moradias aos servidores, no empreendimento denominado Programa Aquisição
de Moradia FESEPURN, sendo repassado para esse objetivo o valor de R$
1.715.442,39.
Os
dois envolvidos, sendo um deles o técnico em edificações responsável
pelos laudos e vistorias, teriam praticado ato de improbidade, com
fundados indícios da prática de ilícitos definidos na Lei nº 8.429/92.
A
sentença inicial foi do desembargador Ibanez Monteiro, então juiz à
época do julgamento, que decretou a indisponibilidade dos bens dos réus,
suficientes à garantia de restituição dos valores adquiridos
ilicitamente por ato de improbidade (R$ 788.528,64, além da devida
correção monetária), conforme requerida pelo Ministério Público.
A
sentença também determinou o envio de ofícios aos Cartórios de Registro
de Imóveis de Natal e dos municípios de Parnamirim, São Gonçalo do
Amarante, São José de Mipibu, Macaíba, Ceará-Mirim, Canguaretama,
Extremoz, Nísia Floresta, Goianinha, Monte Alegre, ao Detran/RN e à
Secretaria do Patrimônio da União (SPU), para que procedam as devidas
averbações, especialmente quanto aos bens elencados pelo Ministério
Público na inicial.
A
decisão em segunda instância, que manteve a sentença inicial, foi do
juiz convocado Guilherme Cortez, relator do processo no TJRN.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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