JT condena clube de futebol por contratação irregular de menores
A
Constituição Federal proíbe, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, qualquer
trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de 14 anos. Com base nesse dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG,
acompanhando o voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares
Fenelon, por maioria, proibiu um grande clube de futebol de manter
menores de 14 anos alojados em suas dependências.
Ao
julgar a ação civil pública, a juíza de 1º Grau havia entendido que as
atividades de esporte não se confundem com relação de trabalho, salvo
quando praticado profissionalmente, conforme previsto no capítulo V da
Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. No modo de entender da juíza
sentenciante, a proibição em relação à idade não seria aplicável, razão
pela qual a pretensão do Ministério Público do Trabalho nesse sentido
foi julgada improcedente. A ação foi julgada procedente apenas para
determinar que o clube cumpra algumas obrigações concernentes à
contratação de menores, como autorização dos pais, questões de saúde, de
documentação e de melhoria nos sanitários.
Inconformado,
o MPT recorreu e conseguiu obter entendimento diferente da Turma de
julgadores. Sob o enfoque da Lei Pelé, a relatora concluiu que os
menores acolhidos para treinamento nas categorias de base praticam o
desporto de rendimento no modo não-profissional, conforme previsto no
artigo 3º da Lei 9.615/98. Para ela, apesar de não se tratar de relação
de emprego, a relação é claramente de trabalho.
Os
menores selecionados e alojados pelo clube, conquanto recebam vários
benefícios, como acompanhamento médico, fisioterápico, odontológico,
psicológico, escola e moradia, obrigam-se a treinar com o fim de se
aperfeiçoarem na prática do esporte, visando à profissionalização. E o
sucesso de seu desempenho trará vantagem econômica futura para o clube.
Vale recordar que a relação de trabalho tem como objeto a atividade
pessoal de uma das partes e no caso em apreço, os menores se obrigavam
ao treinamento, donde se conclui que a hipótese envolve, sim, esse tipo
de vínculo jurídico, ponderou no voto.
Nesse
contexto, a julgadora entendeu aplicável o artigo 7º, XXXIII, da
Constituição, que proíbe o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Ela lembrou que a restrição é
reproduzida no artigo 403 da CLT, sendo a diretriz contida também no
artigo 29, § 4º, da Lei 9.615/98. Este último dispositivo restringe a
idade do atleta não profissional em formação ao mínimo de 14 anos. Na
avaliação da relatora, a conclusão que daí se extrai é clara: os clubes
de futebol não podem manter alojados em suas dependências menores de 14
anos. Por esse motivo, o réu foi condenado a afastar os menores dessa
faixa etária que se encontrarem em treinamento e providenciar a
transferência escolar, arcando com todos os custos necessários para o
retorno ao local de residência da família. Também foi determinado que
ele providencie acompanhamento psicológico do atleta em formação.
Contrato de aprendizagem no futebol
No
recurso também foi analisada a situação dos menores com idade entre 14 e
16 anos. Após analisar o processo, a relatora decidiu que eles devem
ser contratados não apenas de acordo com as regras próprias do desporto,
como também, em caráter complementar, das disposições relativas ao
contrato de aprendizagem, no que forem compatíveis. A jornada foi
limitada ao máximo de quatro horas, fora do horário escolar, nos termos
do artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.615/98. Várias vantagens foram
asseguradas aos menores, como seguro de vida e assistência educacional,
psicológica, médica e odontológica, alimentação, transporte e
convivência familiar, em reforço ao que já era garantido pelo clube.
A
relatora lembrou que a convivência familiar é garantida pelo artigo 227
da Constituição da República e também prevista no artigo 2º, II, c, da
Lei 9.615/98. Para ela, o clube deve assegurar aos menores alojados no
clube a visita à família, pelo menos cinco vezes no ano, sendo duas
durante o período de férias escolares, além de arcar com todas as
despesas de deslocamento. Na decisão foi determinado que o clube
providencie a autorização firmada pelos pais ou responsáveis para
alojamento dos menores.
As
retificações determinadas na sentença com relação às condições do
espaço físico oferecido aos atletas foram consideradas suficientes pela
relatora para assegurar aos menores alojados o uso de instalações
adequadas. Ela apenas advertiu o réu de que ele deverá manter a mesma
qualidade de atendimento prestado até o momento, além de garantir o
prosseguimento do atendimento médico, odontológico, fisioterápico,
psicológico e escolar que vem concedendo aos menores. O réu ficou
proibido de exigir dos atletas em formação a execução de serviços de
limpeza dos alojamentos e sanitários, imposição que, segundo a
magistrada, contraria a NR 24, item 24.5.28.
Socialização dos menores
A
socialização dos menores alojados também foi objeto de apreciação. A
juíza convocada constatou que o réu deixa de adotar medidas capazes de
incentivar a interação na comunidade, agravando o isolamento do menor.
Ela destacou que a conduta por ele adotada ofende o Estatuto da Criança e
do Adolescente, decidindo acolher o pedido feito pelo Ministério
Público do Trabalho de providências no aspecto. Também acolheu a
pretensão de implementação do programa de atendimento médico e
psicológico dos adolescentes, com o objetivo de garantir sua saúde
física e mental, prevenindo doenças, especialmente aquelas advindas da
prática desportiva de rendimento. A magistrada lembrou que os menores
aprendizes têm direito a diversas garantias trabalhistas, inclusive
proteção integral da saúde.
A
relatora considerou razoável a fixação do período de duração dos testes
em uma semana, pois assim se garante a frequência escolar do
adolescente. Também estabeleceu regras no que concerne à prévia
autorização dos pais e comprovação de frequência escolar, submissão do
menor a exames médicos e manutenção dos registros, para conferir maior
transparência ao procedimento. Porém, não considerou a eventual cobrança
de taxa ilegal. Ademais, estabeleceu a responsabilidade dos parceiros
autorizados a utilizar o nome do clube para manter escola de futebol.
Dano moral coletivo
Por
fim, o recurso do Ministério Público foi julgado favorável para
condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a
ser revertida ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. A
julgadora deu razão ao autor quanto à alegação de que o clube de futebol
colocou crianças em situação de trabalho. Embora para a relatora,
devesse ser deferido o valor integral pedido pelo autor, prevaleceu na
Turma de julgadores a fixação da reparação em R$ 100 mil reais.
Nesses
termos, a Turma de julgadores, por maioria de votos, deu provimento ao
recurso do Ministério Público do Trabalho para julgar parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo ao clube de
futebol o cumprimento de inúmeras obrigações em relação à contratação de
menores. O réu terá o prazo de 60 dias, a partir da publicação do
acórdão, para o réu cumprir as providências determinadas,
( 0165100-65.2009.5.03.0007 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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