Arquivada ADPF que questiona dispensa de soldados concursados da Aeronáutica
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (arquivou) à Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 260, na qual a Associação de Praças das Forças
Armadas (Aprafa), constituída por ex-soldados, questionava dispositivos
de decretos da Presidência da República que resultaram no licenciamento,
segundo aquela entidade, de mais de 15 mil soldados de primeira classe.
Na
ação, a Aprafa contesta o Decreto 880/93, que regulamentava o Corpo de
Pessoal Graduado da Aeronáutica, e o Decreto 3.690/2000, que o revogou,
no ponto em que limitam ao máximo de seis anos o tempo de serviço dos
soldados que ingressaram na Aeronáutica por concurso público.
Para
a entidade, tal dispositivo fere o direito de estabilidade dos soldados
ingressados no serviço militar por concurso público e violam os
princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa-fé e da
moralidade administrativa.
Daí,
segundo ela, a relevância da controvérsia constitucional debatida, “que
atinge o núcleo essencial de direitos fundamentais de mais de 15 mil
cidadãos brasileiros, domiciliados nas mais diversas regiões do país, os
quais tiveram a carreira militar interrompida por atos do Poder Público
fundados em manifestas inconstitucionalidades”, argumenta a associação.
“Afigura-se
inequívoco que o militar ingresso nas Forças Armadas, na qualidade de
soldado de primeira-classe especializado, não poderia ser afastado das
fileiras da Aeronáutica senão em virtude de lei, sob pena de violação ao
artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”, reforça a entidade, ao
invocar o princípio da legalidade.
Decisão
Ao
arquivar o processo, a ministra Cármen Lúcia observou que a procuração
apresentada pelos advogados da Aprafa não inclui poderes específicos
para impugnar, pela via da ADPF, os atos indicados em sua petição. Com
isso, contrariou jurisprudência nesse sentido firmada pelo Plenário da Suprema
Corte em Questão de Ordem levantada na ADI 2187 e no julgamento da ADI
2461. E esse mesmo requisito, segundo ela, é exigido também na
propositura de ADPF, conforme decisões monocráticas prolatadas pelos
relatores das ADPFs 3087, 110 e 220, respectivamente ministros Joaquim
Barbosa, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Entretanto,
conforme a ministra Cármen Lúcia, mesmo que fosse sanada essa
exigência, faltaria legitimidade à entidade para propor a ação, uma vez
que ela representa apenas parcela da classe dos militares, ou seja os
praças, conforme estabelece seu próprio estatuto. Em seu artigo 6º,
parágrafo único, ele veda a admissão de oficiais em seu quadro de
sócios. Além disso, conforme a ministra, o mesmo estatuto admite a
filiação de pessoas alheias ao meio militar como sócios colaboradores.
A
ministra concordou, neste ponto, com argumento da Presidência da
República, ao se manifestar no processo. Ela alegou ilegitimidade da
Aprafa para a propositura da ação, sustentando que “a entidade não
poderia ser considerada representante de uma categoria em seu todo, uma
vez que seus associados - os praças - seriam apenas uma parcela da
classe dos militares (que é composta por praças e oficiais), não
atendendo, portanto, ao interesse geral da categoria, mas apenas parcial
ou fracionário”.
A
ministra lembrou, ainda, que as informações colhidas junto às
autoridades responsáveis pelos atos questionados “evidenciam a natureza
regulamentar dos dispositivos impugnados, tornando inviável, assim, o
processamento de ação de controle abstrato”. Citou, nesse sentido,
decisão do Plenário do STF em Agravo Regimental na ADPF 93.
Ademais,
segundo a relatora, os decretos impugnados não constituem atos
normativos derivados diretamente da CF, mas da atribuição conferida pela
Lei 6.880/1980 a cada um dos Comandos Militares para obter-se um fluxo
regular e equilibrado na carreira dos militares. Assim, não atraem a
competência da Suprema Corte para apreciá-los por meio de controle
abstrato de normas.
Por
fim, ela sustentou que “a petição inicial não foi satisfatoriamente
instruída para a perfeita elucidação e demonstração de controvérsia
judicial sobre a aplicação dos preceitos fundamentais alegadamente
inobservados”, pois apresentou apenas um único precedente no sentido da
tese sustentada pela entidade: a limitação do parágrafo 3º do artigo 24
do Decreto 880/93 aos militares incorporados para prestação do serviço
militar inicial (Apelação no Mandado de Segurança
-2002.51.01.018131-9/RJ, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
(TRF-2), contraposto a vários outros mencionados pelas autoridades
responsáveis pelos atos questionados, dando conta da higidez do
licenciamento do soldado de primeira classe.
Processos relacionados: ADPF 260
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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