Estado é condenado a pagar indenização por prisão ilegal
O
juiz que atua na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de
Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, julgou parcialmente procedente a
ação movida por R.D. contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenado ao
pagamento de R$ 20,00 por danos materiais e R$ 10 mil de indenização
por danos morais.
O
autor alega que no dia 20 de fevereiro de 2010, por volta das 7h30, foi
até a Delegacia de Polícia (DEPAC) para registrar um boletim de
ocorrência, quando os policiais o surpreenderam com voz de prisão,
argumentando que havia um mandado de prisão em aberto por débito de
pensão alimentícia de seu filho.
No
entanto, R.D. aduz que pagou o seu débito no dia 12 de fevereiro de
2010, sendo que no mesmo dia ele teve a suspensão da ordem de prisão,
mediante a determinação judicial de recolhimento do referido mandado.
O
autor informou aos policiais que já tinha pago a dívida há mais de uma
semana e que se tratava de um grande erro, pois o juiz da Vara de
Família já tinha determinado o recolhimento daquele mandado de prisão.
Porém,
tal alegação não evitou sua prisão e, desta forma, foi levado para
Delegacia de Polícia do Bairro Moreninha, onde foi colocado em uma cela
comum e superlotada, situação que durou até as 17h30 do dia 22 de
fevereiro de 2010, ou seja, 2 dias e 10 horas, quando o juiz determinou
que ele fosse solto.
Deste
modo, o autor ingressou com ação pedindo indenização por danos
materiais no valor de R$ 20,00, referente à despesa que teve com o
mototáxi para o seu deslocamento da Delegacia em que estava preso até a
sua casa, mais os lucros cessantes, em razão dos dias em que ficou
impossibilitado de trabalhar, além da indenização por danos morais.
Em
contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que não houve erro,
pois a prisão civil efetuada caracteriza-se como legal e constitucional,
e que os policiais efetuaram a prisão no estrito cumprimento de seu
dever legal. No que diz respeito aos danos morais, alegou não haver
comprovação dos danos sofridos pelo autor.
Ao
analisar os autos, o magistrado aduziu que “tais circunstâncias apontam
que houve uma ineficiência na prestação do serviço público estadual,
caracterizada pela demora (mais de uma semana) no recolhimento de um
mandado de prisão expedido em desfavor do requerente”.
Quanto
ao pedido de danos materiais, o juiz alegou que o réu deverá indenizar o
autor com a referida despesa de deslocamento, uma vez que “os seus
agentes foram responsáveis pela condução do requerente até aquele local
e, além disso, não há provas de que fora disponibilizado outro meio de
locomoção ao requerente para o retorno à sua residência”.
Em
relação ao pedido de lucros cessantes, foi julgado improcedente, pois
os holerites apresentados pelo autor não informam qualquer redução dos
seus vencimentos capaz de justificar eventual verba indenizatória. Por
fim, o magistrado julgou procedente os danos morais, uma vez que ficou
comprovada a ocorrência de prisão ilegal, situação que é totalmente
capaz de provocar tais danos.
Processo nº 0021073-69.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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