Gerdau é condenada a indenizar INSS por auxílio-acidente pago a funcionário da empresa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa gaúcha Gerdau
Comercial de Aços e confirmou a sentença que determina a devolução ao
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) dos valores pagos a título de
benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto
trabalhava na empresa.
O
fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo
de armazenagem quando um balancim (andaime utilizado para suspender
cargas e pessoas) de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na
sua coluna.
Após
pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva
contra a Gerdau. Conforme a autarquia, o acidente teria sido causado
pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.
A
empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância.
Conforme a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário pelo
mal posicionamento, apesar de ter recebido instruções. A Gerdau
argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não
sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.
O
relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da
Silva, ao analisar o recurso, apontou que, na época do acidente, o
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso
de trava de segurança nos balancins.
Em
sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro
grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante
para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a
sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa
requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção
adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.
Para
o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de
segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.
Quanto
à alegação da Gerdau de que teria sido culpa do funcionário, Silva
observou: “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo
probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar
naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação
da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava
de um material que raramente era transportado”.
Nº do Processo: 5000849-74.2011.404.7202
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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