Juíza nega reconhecimento de união estável mas manda aposentado pagar pensão a ex-amante
A
juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões de
Goiânia, negou pedido de reconhecimento de união estável e partilha de
bens ajuizado pela manicure X contra o odontólogo aposentado Y, de quem
foi amante por 30 anos. Por outro lado, a magistrada condenou-o a pagar
pensão alimentícia no valor de um salário mínimo a ela.
Para
a juíza, não se pode reconhecer a união estável porque a relação dos
dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era
casado e nunca se separou. Quanto à pensão, entendeu ser ela devida à
manicure com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do
Direito de Família.
De
acordo com os autos do processo, o relacionamento dos dois começou em
1963. Apesar de casado desde 1954, o odontólogo investiu na relação
extraconjugal, tendo auxiliado a manicure financeiramente, acomodando-a,
inclusive, em um imóvel registrado em nome de sua esposa. Na ação
judicial, ela alega que o conheceu muito jovem e que durante todos os
anos em que estiveram juntos ele prometia que um dia se casariam,
pedindo-lhe para que tivesse paciência pois sua mulher era doente e não
podia se divorciar dela enquanto não se curasse. Na expectativa, a
manicure não teve outros relacionamentos tampouco filhos, e decidiu
romper a relação depois de se tornar “cristã”.
Com
o reconhecimento da união estável a manicure queria ver, garantido, seu
direito à partilha de bens do ex-amante, inclusive do imóvel onde
vivia. Ao negá-lo, a juíza explicou que a jurisprudência tanto do
Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) não reconhece como união estável a relação concubinária simultânea
ao casamento. Como observou Maria Cristina na sentença, era do pleno
conhecimento de X que Y era casado, além disso, a relação extraconjugal
era mantida em segredo, já que provas testemunhais demonstraram que
apenas algumas pessoas do relacionamento da manicure sabiam do caso.
“Não
se fizeram presentes os demais elementos exigidos para a configuração
da união estável: publicidade e o ânimo de constituição de família, pois
não há provas de que ele (Y) era visto em convivência pública com a
requerente (X) nem de que ele a apresentava para a sociedade como sua
companheira, ou de que tenha assumido com ela uma convivência como se
marido e mulher fossem, muito embora tenham mantido um relacionamento
amoroso”, salientou a juíza.
Ao
determinar, contudo, que Y pague pensão alimentícia a X, a magistrada
ponderou ter ficado claro que, entre os dois, foi formado, pelo afeto,
um vínculo forte, duradouro e contínuo, que gerou expectativas que não
podem ser ignoradas. Como destacou a juíza, a relação dos dois “resultou
num núcleo sócio-afetivo, o qual, muito embora não apresente os
elementos objetivos para configuração de casamento ou união estável,
deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado, como meio onde
seus componentes se realizaram como pessoas e do qual podem resultar
relações jurídicas”.
A
juíza observou que, atualmente com 66 anos, baixa escolaridade e
exercendo profissão informal, X não tem condições de se inserir no
competitivo mercado de trabalho de modo a garantir sua própria
subsistência. Além disso, considerou o fato de haverem provas, nos
autos, de que Y a ajudava financeiramente.
“A
requerida (X) dedicou sua juventude e maturidade ao requerido,
conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou
(o casamento): ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor,
destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de
suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao
relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo
familiar “, frisou Maria Cristina, para quem negar o auxílio alimentício
no caso seria premiar o odontólogo aposentado por seu adultério.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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