Pedido da Alemanha para extradição de paraguaio é deferido pela 1ª Turma
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por
unanimidade dos votos, pedido de Extradição (EXT 1300) formulado pelo
governo da Alemanha contra o nacional paraguaio Miguel Anibal Duarte
Lezcano. Ele é acusado de praticar crime de lavagem de dinheiro
proveniente de tráfico de entorpecentes, conforme mandado de prisão
expedido pelo juízo de Primeira Instância de Hamburgo.
O
relator da extradição, ministro Luiz Fux, afirmou que, no caso, o crime
de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está tipificado no
artigo 261, inciso I, parágrafo 2º, do Código Penal alemão e, no
ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1º, inciso I, parágrafo 1º,
da Lei 9613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro). Portanto, o ministro
considerou satisfeito o requisito da dupla tipicidade.
De
acordo com o relator, os autos estão instruídos com informações seguras
a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso,
além da identidade do extraditando e dos textos legais referentes ao
crime, pena e a prescrição, conforme exigência do artigo 80 da Lei
6.815/1980. O ministro Luiz Fux também entendeu que o crime não
prescreveu, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2009 e os prazos
prescricionais previstos em ambos ordenamentos jurídicos são de 10 e 16
anos.
“O
prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do
capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecente torna-o competente
para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição
(EXT) 1151”,
disse o relator. Em maio de 2011, o Plenário do Supremo reconheceu a
legitimidade do país que sofreu o prejuízo, em razão da lavagem de
dinheiro desviado para um banco na Suíça proveniente do narcotráfico.
Por
fim, o ministro Luiz Fux, ao autorizar a extradição, acrescentou que o
governo da Alemanha deverá descontar da pena eventualmente fixada,
conforme compromisso fixado em nota verbal, o tempo de prisão preventiva
no território brasileiro para fins de extradição. A solicitação da
Alemanha foi realizada com promessa de reciprocidade de tratamento em
casos análogos, nos termos do artigo 76 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do
Estrangeiro).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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