Médico é condenado por provocar morte de criança
Um
médico foi condenado a pagar R$ 140 mil de indenização por danos morais
e também pensão mensal à mãe de uma criança que morreu em consequência
do atendimento feito pelo profissional. A decisão é da 16ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte
sentença proferida pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da
Juventude da comarca de Ouro Fino.
A
trabalhadora rural A.V.F. conta que, em 7 de abril de 2001, por volta
das 20h, sua filha K.P.F., de apenas dez meses de idade, foi encaminhada
com pneumonia e suspeita de anemia à Casa de Caridade de Ouro Fino,
para internação. Durante o atendimento, foi solicitada a presença na
instituição de um cirurgião plantonista, o médico L.R.C.B.
Ao
chegar ao local, segundo a trabalhadora rural, o médico plantonista
apresentava sinais de embriaguez, pois gritava e agredia funcionários e
enfermeiros. Segundo ela, o médico, sem condições de atender a menor,
iniciou a dissecação de veias da menina, causando-lhe lesões - cortes
incisivos nos braços, pernas e virilha. O peito também foi perfurado
para a introdução de um instrumento chamado intracath, de uso adulto e
normalmente manipulado apenas por cardiologistas.
O
cirurgião manteve a criança na mesa do ambulatório por duas horas. Após
serem feitas suturas nos cortes, a menina foi encaminhada em estado
grave para o Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em Pouso Alegre
(Sul de Minas), mas morreu alguns dias depois por insuficiência
respiratória aguda desencadeada por septicemia. Em decorrência dos
fatos, houve instauração de inquérito policial e ação penal, e o médico
foi condenado por homicídio culposo, em novembro de 2005.
A
mãe da criança decidiu entrar na Justiça contra o médico pedindo
indenização por danos morais e materiais. Ela afirmou que as incisões
reiteradas e as circunstâncias anormais do atendimento submeteram a
menor a um sofrimento atroz e desnecessário. Como mãe, ressaltou o
sofrimento causado pela morte da filha.
Em Primeira Instância,
o médico foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 40 mil
por danos morais, já os danos materiais foram negados. Diante da
sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A mãe pediu o aumento da
indenização por dano moral e afirmou fazer jus aos danos materiais. O
médico negou a existência de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Declarou que a instrução do processo penal que resultou em sua
condenação foi deficitária, pois não foi produzida prova técnica.
Ao
analisar os autos, o desembargador relator, Otávio de Abreu Portes,
observou que, embora os juízos cível e criminal sejam independentes, o
sistema jurídico-processual impõe a predominância do que é decidido na
seara penal, pela quantidade de provas ali produzida. Segundo ele, entre
os efeitos da condenação criminal, encontra-se a reparação do dano
causado. Considerando que não cabe mais recurso contra a condenação do
médico na esfera penal, o relator afirmou que não se mostrava mais
possível “discutir os termos da responsabilidade civil do recorrente,
salvo proceder à quantificação dos danos”.
Em
relação ao pedido de pagamento de pensão mensal à mãe da menor, o
desembargador Otávio Portes observou que súmula do STF dispõe ser
indenizável “o acidente que cause a morte de um filho menor, ainda que
não exerça trabalho remunerado”. Destacou que existe entendimento de
que, “em famílias de baixa renda, há uma presunção de que os filhos
contribuam para as despesas domésticas (...)”. Ele observou que a
própria condição de trabalhadora rural da mãe “evidencia e faz supor
exígua renda e atrai a presunção da contribuição material que poderia a
menor prestar futuramente à entidade familiar”.
Assim,
o desembargador relator condenou o médico a pagar pensão mensal à mãe
da menina no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época em que a
menor completaria 14 anos de idade, até a idade em que chegaria aos 25
anos, momento em que a pensão deverá ser reduzida à razão de 1/3 do
salário mínimo vigente, estendendo-se até a data em que a vítima viesse a
completar 65 anos ou até o falecimento de sua mãe.
Quanto
aos danos morais, tendo em vista as graves consequências da conduta do
médico e à finalidade pedagógica que a medida deve ter, o relator
decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 140 mil, afirmando que
“a leitura da sentença penal e a transcrição dos depoimentos
testemunhais dela constantes evidenciam que o requerido em momento algum
se preocupou em agir conforme a ética médica, ou minorar a dor da menor
naquele momento de aflição, tendo tratado com truculência aos demais
profissionais e outros ali presentes (...)”.
O
relator reformou a sentença também no que se refere à incidência dos
juros, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wagner Wilson
Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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