Mercadorias desembarcadas do exterior e não despachadas após 90 dias não são consideradas bens perdidos
A
7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, condenou
um passageiro que desembarcou no Brasil portando mercadorias, mas não as
despachou por 91 dias após o desembarque, ao pagamento de tributos
referentes à importação. O impetrante recorreu contra sentença proferida
em mandado de segurança contra ato do inspetor da Alfândega do
Aeroporto Deputado Luis Eduardo Magalhães, em Salvador/BA, buscando a
reforma da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da Fazenda
Nacional (FN) no sentido de dar prosseguimento ao despacho aduaneiro
relativo às mercadorias.
A
FN sustentou que houve abandono de carga importada, o que levou à
aplicação da pena de perdimento de bens, além do fato de o requerente
não ter comprovado a propriedade dos bens. Este, por sua vez, argumentou
que é incabível a tributação dos bens retidos pela autoridade
aduaneira, uma vez que não configuram importação e permanecerão
temporariamente no país, merecendo, assim, regime aduaneiro especial.
Ratificou que os produtos são apenas amostras e não são destinados à
venda.
Entenda
o caso - o impetrante mudou-se para o Brasil em junho de 2001, após
morar por 10 anos no exterior. A mudança deu-se com o fim de trabalhar
como distribuidor não exclusivo da empresa ITEC, tendo esta lhe
fornecido mercadorias em consignação. No
entanto, houve equívoco na identificação das mercadorias em
conhecimento de embarque aéreo e das notas das mercadorias a serem
despachadas no nome do impetrante, pois não houve menção ao seu nome,
mas apenas a expressão referente ao seu e-mail e ao endereço de sua
sogra, onde reside provisoriamente. Contudo, a ITEC enviou cartas
corrigindo as informações e comprovando a legitimidade do impetrante
como real destinatário das encomendas.
Assim,
o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo
Castro Martins, afirmou que, estando comprovada a propriedade dos bens
em questão, é preciso analisar apenas o ponto referente ao abandono da
carga, por não ter sido iniciado o despacho aduaneiro dentro do prazo
regulamentar. Os bens foram retidos na alfândega do aeroporto de
Salvador/BA, no dia 15 de agosto de 2001, mas o requerimento para
despacho só foi protocolado em 14 de novembro do mesmo ano, ou seja, 91
dias após o desembarque dos objetos em território nacional.
Legislação
- o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76, que dispõe sobre bagagem de
passageiro procedente do exterior, considera dano ao erário as infrações
relativas às mercadorias importadas e que forem consideradas
abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos
alfandegários por 90 dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o
seu despacho, bem como aquelas trazidas do exterior como bagagem,
acompanhadas ou desacompanhadas e que permanecerem em alfândegas por
prazo superior a 45 dias, sem que o passageiro inicie seu desembaraço.
No
entanto, o magistrado destacou o entendimento jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para que se
decrete a pena de perdimento de bens, prevista no Decreto-Lei 1.455/76,
faz-se necessária a comprovação da intenção do agente de abandonar a
mercadoria importada. “Desse modo, o mero transcurso do prazo de 90
dias, por si só, não enseja a aplicação da referida pena” (REsp
200301005490, João Otávio de Noronha - 2.ª Turma, DJ de 07/02/2007, p.
00278 ..DTPB:.). O juiz federal Carlos Eduardo também considerou
julgados anteriores do próprio TRF1, que já sedimentou o entendimento de
que a caracterização do abandono previsto no Decreto-Lei citado depende
da instauração de processo administrativo-fiscal e que, nos casos em
que é manifesta a intenção de desembaraçar as mercadorias, afasta-se a
presunção de abandono
“Apesar
de claramente extemporâneo o requerimento do Impetrante para o
recebimento das mercadorias importadas, está claro nos autos que há
intenção do agente em desembaraçar as mercadorias. Por outro lado, não
merece prosperar o pedido de aplicação do disposto no art. 9º, II,
alínea c, da IN/SRF 117, de 06 de outubro de 1998, que prevê a isenção
de impostos para ‘ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício’. É que o
Impetrante não produziu qualquer prova de que tais instrumentos não
seriam utilizados para fins comerciais”, afirmou o relator.
Portanto,
o magistrado determinou que os bens retornassem ao local onde se
encontravam armazenados e que só fossem liberados após o regular
processo administrativo de despacho aduaneiro e com o pagamento dos
devidos tributos.
Nº do Processo: 0002809-21.2002.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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