Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço é prestado
O
Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS)
sobre operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento
prestador, na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei
Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado.
Ou seja, o local onde se comprova haver unidade econômica ou
profissional da instituição financeira com poderes decisórios
suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
Com esse
entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS)
deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento
Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires.
Caso
O
Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município
de Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em
execução, devidamente corrigidos. A empresa sustenta que o ente público
lhe executa indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre
operações de arrendamento mercantil e que o Município é parte ilegítima
para a cobrança, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Recurso
Ao
analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José Moesch,
destacou ter alterado o seu entendimento a respeito da
constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de arrendamento
mercantil ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC.
Ressaltou
o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC, que
estabelece que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede
do estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do imposto.
Já a partir da Lei Complementar nº 116/03, o Município competente é
aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é
perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade
econômica ou profissional da instituição financeira com poderes
decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
No
caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a operações
de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei
Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o
competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da
prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não
existindo unidade da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este
incompetente para tal, afirmou o Desembargador Moesch.
Assim,
o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone
Borges votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível nº 70041721192
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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