Deve ser comprovada exposição a agentes nocivos em atividades não previstas em lei
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou o entendimento de que deve ser comprovada a exposição a
agentes nocivos em atividades não previstas expressamente em regulamento
previdenciário como passíveis de enquadramento por categoria
profissional, a fim de reconhecimento de categoria como especial, por
equivalência.
No
caso concreto, a sentença não reconheceu a condição especial de
trabalho, porque não foi especificada a atividade desenvolvida pela
autora nem foram indicados os agentes causadores de insalubridade. Além
disso, a ocupação de auxiliar de laboratório não consta nas relações das
atividades legalmente consideradas insalubres.
A
Turma Recursal reformou a sentença, admitindo o enquadramento por
categoria profissional para a atividade de auxiliar de laboratório.
Segundo o acórdão recorrido, “a atividade de auxiliar de laboratório, a
despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria
profissional, guarda semelhança com as atividades elencadas no código
1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79”
sobre serviços de saúde que tenham contato obrigatório com organismos
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Os
membros da TNU seguiram o voto do relator, o juiz federal Rogério
Moreira Alves, para dar provimento ao pedido de uniformização,
reafirmando a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos
em atividades não previstas legalmente como passíveis de enquadramento
por categoria profissional e, ainda, no sentido de reformar o acórdão
recorrido, julgando improcedente a demanda da autora.
Nº do Processo: 0507702-75.2009.4.05.8300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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