Liberdade de imprensa
Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do empresário
Renato Tadeu Geraldes, que acusou a Rede Globo de Televisão de ofender
sua honra ao veicular reportagens sobre o caso Isabella Nardoni, nas
quais teria dado a entender que ele estava tirando proveito da comoção
gerada pelo crime.
O relator do
caso no TJ-SP, desembargador Luiz Antonio Costa, concluiu que não houve
intenção de violar o direito individual de Geraldes "na medida em que se
exercitou, dentro do espaço de atuação da liberdade de imprensa, a
'subatividade' jornalística de crítica, que é parte integrante da
informação plena e fidedigna".
De acordo com a decisão, todos os
elementos utilizado na reportagem foram retirados de falas dos próprios
entrevistados, inclusive os adjetivos qualificadores dos grupos
componentes da cena. "A partir de conclusões dadas pelos próprios
elementos entrevistados no local da tragédia que vitimou a menor
Isabella, a reportagem os identificou e agrupou segundo sua atuação na
cena: contritos, curiosos mórbidos, e oportunistas."
O
desembargador afirmou ainda que, com base na entrevista, Geraldes estava
entre os oportunistas. "O autor aproveitou a oportunidade que se
apresentava para divulgar o seu trabalho em defesa da paz, como ele
mesmo afirmou ao repórter. Anoto que a oportunidade se revelava
excelente diante da presença de algumas pessoas efetivamente contritas e
outras revoltadas com a tragédia que, efetivamente, viola o fundamento
da pregação que o autor faz", disse.
Em sua decisão, Costa
destacou ainda que não houve adjetivação negativa e sim simples
constatação de que algumas pessoas viram a oportunidade de comercializar
os seus produtos ou divulgar suas mensagens. "A reportagem também
revela, como não poderia deixar de ser, opiniões contrárias, havendo
quem qualificasse de ridícula a presença daquelas pessoas, mas são
opiniões colhidas no local, anotando-se o incômodo que todo o aparato
causava aos próprios moradores da região que se sentiam incomodados",
afirmou.
Ao concluir, a decisão ressalta que "evidencia-se, de
forma clara, que inexistente a intenção de violar o princípio
constitucional que assegura a defesa da imagem, da honra, da intimidade
ou da personalidade do cidadão, prevalece a liberdade da imprensa em seu
mister". A decisão foi unânime, tendo o voto do desembargador Luiz
Antonio Costa sido seguido pelos seus colegas Miguel Brandi e Walter
Barone.
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