Reflexão jurídica do assassinato do jovem David:
Todos fomos surpreendidos hj com a notícia de um assassinato ocorrido pela manhã na praça do mirante, até aí um fato trágico que infelizmente ocorre em todo o país, mas quando se trata de assassinato de um jovem, trabalhador e querido por seus familiares e amigos, sendo executado em praça pública por um policial da PRF residente em outro estado e que estava de "férias" em nosso município e que se deslocou do seu estado de origem armado com passagem comprada e tudo, é no mínimo algo absurdo e difícil de ser assimilado,visto que um país onde existe um poder de polícia amplo, um ordenamento jurídico copiado por outros países e onde a igualdade está no rol das garantias constitucionais, nós simples cidadãos não aceitamos que tais atitudes do Estado sirvam para não mais confiarmos e acreditamos na justiça dos homens.
O que chama a atenção neste caso são as atitudes do delegado responsável pela caso e apoio oferecido ao acusado... No ordenamento jurídico penal existe o instituto da prisão cautelar (Capítulo III, artigos 311 ao 316 do Código de Processo Penal), em que consiste na providência de prevenção requerida pela autoridade competente (Delegado de Polícia, neste caso) ao juiz de direito, quando presente os requisitos para decretação da medida, tais requisitos residem no artigo 312 do Código de Processo Penal que autoriza a decretação da prisão preventiva visando a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal. Para o caso de David 3 dos requisitos estão presentes:1º a garantia da ordem pública se dá quando o acusado é nocivo para sociedade podendo vim a cometer outros delitos ou para preservar a própria integridade física do acusado para os caso em que ocorre uma grande repercussão na sociedade devido a gravidade do fato (no caso David a segunda parte se aplica); 2º por conveniência da instrução criminal, pois o acusado uma vez posto em liberade poderá se utilizar de meios para fraudar ou viciar as investigações sobre o caso; e 3º aplicação da lei penal se configura para evitar que acusado fuja ou dificulte a aplicação de uma possível pena, no caso de David como o policial mora em outro estado é bem provável que se caso as investigações levem o acusado a ser considerado culpado, o mesmo imprima fuga para evitar o seu carceramento.
Agora como ficar calado diante desse fato? O delegado não deveria fazer análise subjetiva neste caso, para isso a lei remete a competência ao juiz, qual seria a atitude mais correta e conveniente do delegado? Solicitar a prisão ao juiz, e este sim faria o juízo de valor, acolhendo ou não o pedido... e agora eu pergunto o delegado vai garantir a aplicação de uma possível da pena ao acusado? Outra o que é mais absurdo... Se a polícia ou delegado estava temendo pela integridade física do acusado porque não solicitou a prisão temporária do acusado, ao invés de dá suporte para a “fuga” do acusado, e de maneira lamentável como foi feita, se disfarçando como policial (vale ressaltar com farda da policia estatal, o que nos remete a dúvida sobre o procedimento adotado, e se o crime tem cunho político ou não?). Cadê a igualdade analisada pelo delegado, se fosse outro cidadão também teria o mesmo suporte... Analisem como queira...

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