Criança é indenizada por acidente em parque


Um parque de diversões de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a uma criança que se acidentou em um dos brinquedos do estabelecimento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu relação de consumo e apontou que a empresa dona do parque, Divertplan Comércio e Indústria, foi negligente, pois deveria zelar pela integridade física da cliente.

A menina, de nove anos, foi ao parque acompanhada de uma tia. Ela estava em um dos brinquedos quando parte da estrutura se desprendeu do teto. A queda do material causou a fratura da tíbia e da fíbula de uma de suas pernas. Após o acidente, ela ficou acamada por 42 dias e não pôde ir à escola por três semanas.
A mãe da criança entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando gastos com aulas particulares, pagamento de acompanhante e 40 sessões de fisioterapia. Embora as duas primeiras despesas tenham sido pagas pela Divertplan, o tratamento fisioterápico ficou por conta da família. A impossibilidade de caminhar normalmente e brincar com as outras crianças por aquele período trouxeram, segundo a mãe, abalos psicológicos à menina.
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que o brinquedo onde a criança se acidentou não apresentava defeito, sendo totalmente seguro para os clientes. Disse, ainda, que sempre há um funcionário responsável pelo acompanhamento das atividades, e que a vítima teria utilizado o brinquedo de forma equivocada. A ré alegou também que arcou com todas as despesas decorrentes do acidente e que não houve prescrição médica indicando a necessidade de sessões de fisioterapia.
Em primeira instância, a Divertplan foi condenada pela 32ª Vara Cível da capital mineira a pagar à menina R$ 25 mil de indenização por danos morais e R$ 3.900,55 por danos materiais. A proprietária do parque de diversões reiterou suas alegações e decidiu recorrer.
Ao analisar os autos, o desembargador, Eduardo Marine da Cunha, observou, inicialmente, que havia entre as partes relação de consumo e que o caso deveria ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que caberia à empresa cuidar da integridade física das crianças que utilizam os brinquedos em seu estabelecimento, a fim de evitar acidentes.
O relator observou, ainda, que relato de testemunha indica que a criança não poderia ser responsabilizada pela queda, provocada por falta de manutenção do brinquedo, o que configurava negligência por parte da Divertplan. A presença de avisos e cartazes de advertência sobre o brinquedo não livra a empresa da culpa.
Assim, o relator julgou que cabia à empresa o dever de indenizar a menina por danos morais. Contudo, avaliou que o valor arbitrado em primeira instância era excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso, por isso o reduziu para R$ 15 mil. Alterou também a sentença para restringir a condenação de seguradora denunciada. Ficou estabelecido que, nos termos do contrato firmado com a proprietária do parque de diversões, a seguradora arcasse apenas com os danos materiais.
No restante, Eduardo Marine da Cunha manteve a sentença. Seu voto foi seguido pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG