Turma confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso



A apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho constitui ato de improbidade, nos termos do artigo 482, 'a', da CLT. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou a sentença e confirmou a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telemarketing que falsificou um atestado médico para justificar a falta ao trabalho.

Ao julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau admitiu que as provas confirmavam a falsificação do documento. Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por justa causa. É que a ré considerou o período de aviso prévio indenizado ao anotar a data saída na carteira de trabalho. Segundo o juiz sentenciante, o instituto é incompatível com a dispensa por justa causa, o que impedia a sua confirmação no caso.
Mas a relatora do recurso da empresa não concordou com esse raciocínio. No seu modo de entender, a mera formalidade de considerar a projeção do aviso prévio ao anotar a saída na carteira não é capaz de se sobrepor aos fatos apurados. Ela lembrou que a própria médica, cujo nome foi indevidamente usado no atestado, confirmou a falsidade do documento. Isso sem falar que todos os documentos apresentados pela ré registravam a dispensa por justa causa.
Conforme ponderou a magistrada, o princípio da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades, não vale apenas para beneficiar o empregado: "O princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado", destacou.
Para a julgadora, não há dúvidas de que a apresentação do atestado médico dá ensejo à aplicação da justa causa, por ato de improbidade. "O ato faltoso constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação de emprego", registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se cogitar de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o tempo despendido na apuração do ato faltoso, em torno de três meses, foi bastante razoável. Por fim, lembrou que a falsificação constatada pode ter consequências na esfera criminal.
Nesse cenário, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu julgar favoravelmente o recurso da reclamada para assegurar a ela o direito de romper o contrato de trabalho por justo motivo, sem ter que arcar com as verbas típicas da dispensa sem justa causa.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG