Lista de medicamentos do SUS não pode prejudicar direito à saúde de paciente
Uma decisão monocrática do juiz Nilson Cavalcanti, convocado pelo TJRN, ressaltou mais uma vez que o direito à Saúde, previsto constitucionalmente, e tanto em legislação estadual quanto federal, não pode ser limitado pela inclusão ou não de medicamentos na chamada lista da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que direciona quais medicamentos devem ser fornecidos em rede pública.
O tema voltou a ser debatido após um recurso movido pelo Ministério Público, contra o Município de São Gonçalo do Amarante, que não estava fornecendo a Insulina Lantus e demais insumos para um paciente usuário do Sistema Único de Saúde (SUS).
O magistrado em sua decisão reforçou que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme previsto no artigo 196, da Constituição, preceito definido entre as garantias fundamentais do cidadão.
A Constituição Estadual de igual modo destaca o Direito à Saúde nos seus artigos 8º e 126, bem como a legislação infraconstitucional através da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes.
“O paciente demonstra a necessidade e a urgência do uso da medicação, mostrando-se, assim, ela essencial ao tratamento da patologia, sob pena de agravamento da sua enfermidade, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde”, define.
(Apelação Cível nº 2014.008020-7)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte
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