Prefeitura terá de indenizar mulher que caiu em buraco e rompeu tendão





Por unanimidade de votos, a 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Bela Vista de Goiás, que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais, e de R$ 1,8 mil, por danos materiais, a Rita da Silva Alves. Ela caiu em um buraco da via pública e rompeu o tendão de aquiles do pé esquerdo, ficando incapacitada para o desempenho de atividades que exigiam esforços físicos. Na época do acidente, Rita estava com 51 anos de idade. A relatoria do processo é do desembargador Olavo Junqueira de Andrade.



A Prefeitura de Bela Vista de Goiás interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando isenção de responsabilidade, ausência de nexo de causalidade entre o resultado e a conduta omissiva, culpa exclusiva da vítima, redução das verbas indenizatórias, entre outros. Já a vítima entrou com recurso adesivo solicitando o aumento no valor da indenização para R$ 28 mil e a majoração dos juros de mora para 1% ao mês.



Os integrantes da 5ª Câmara Cível votaram junto com o relator, para conhecer os recursos, porém dando parcial provimento ao apelo e desprovendo o recurso adesivo. Com a decisão, os juros moratórios passam a ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Já a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.



Segundo o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, em casos como esse tem ocorrido o entendimento de que, existindo omissão ou falha de serviços públicos como sinalização defeituosa, semáforo desligado, buracos em vias etc, a responsabilidade do poder público é subjetiva, devendo ser comprovada, portanto, a efetiva culpa da ocorrência. Pelo que se vê dos autos, tem-se que há elementos suficientes para demonstrar que o município contribuiu, de forma significante, para a ocorrência dos fatos relatados, afirmou.



Para o magistrado, o dano moral e material ocorreu, porque houve lesão à integridade física da vítima, tendo ela que desembolsar a quantia de R$ 1.180,00 com despesas médicas e fisioterápicas, em decorrência do acidente. Assim, levando-se em conta as condições econômicas e sociais da vítima, do lar, tendo litigado ao abrigo da assistência jurídica gratuita, e do agressor, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro, e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, mantenho o valor de R$ 20 mil, enfatizou. (200694527084)



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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