Devolução de cheque por insuficiência de fundos após decorridos os prazos para apresentação e de prescrição gera dano moral


Ao julgar o REsp. 1.297.353/SP, a 3ª Turma do STJ considerou que há dano moral indenizável quando a instituição financeira devolve cheque emitido pelo sacador, após decorrido o prazo para a apresentação do título pelo seu portador e, ainda, após escoado o prazo prescricional.

Entendeu-se que, como o correntista não está obrigado a manter, eternamente, saldo para pagamento de cheque por ele emitido, isto é, só está obrigado a manter numerário em conta somente durante o prazo para a apresentação da cártula, sendo o cheque devolvido por falta de fundos, tal ato por parte da instituição financeira acaba por inseri-lo, injustificadamente, na situação de inadimplente, nada obstante a dívida continue existindo perante o respectivo credor. Consequentemente, tendo o nome do emitente sido inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes, presume-se a ocorrência de dano moral.
O julgado está assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consideradas fornecedoras de serviços por força do seu art.§ 2º. Ademais, com vistas a espancar de vez a discussão existente em torno desse ponto, o STJ editou a súmula nº 297, cujo verbete diz: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, não restam dúvidas de que a relação jurídica travada entre o correntista e o banco é de consumo.
Superado esse ponto, percebe-se que a decisão da 3ª Turma resume-se na licitude da devolução de cheque emitido pelo correntista, o qual foi apresentado para pagamento após exauridos os prazos para apresentação, bem como o prescricional, o que, a juízo do órgão julgador, reforça ainda mais a atitude ilícita da ré.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Segundo consta do acórdão, o problema é que a lei não diz que atitude os bancos devem adotar, caso o cheque seja apresentado após os prazos definidos pelo dispositivo. Contudo, a decisão afirma que, independentemente disso, é certo que o banco não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos, uma vez que o correntista não está obrigado a manter numerário em conta ad eternum.
Nesse diapasão, estabelece o art. 4º, § 1º, da mesma lei:
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
Quando a lei diz que a existência de fundos é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento, está a dizer que a manutenção de fundos deve ser observada dentro dos prazos do art. 33. Após esse ínterim, embora a dívida continue a existir perante o credor, nada há que obrigue o correntista a manter saldo em conta para efeitos de pagamento do título, e é exatamente por isso que não poderia ter devolvido o cheque por insuficiência de fundos. Nada obstante, a nosso ver, entendeu-se corretamente que, se eventualmente houver fundos no momento da apresentação posterior aos prazos do citado art. 33, nada impede que o banco pague o cheque, em homenagem ao princípio da boa-fé.
Contudo, não foi essa a realidade do caso em estudo. Houve a devolução do cheque por insuficiência de fundos, contrariando as regras da legislação que rege essa espécie de título de crédito, o que redundou na inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o que o coloca na posição de inadimplente, quando, na verdade, assim não poderia ser considerado. A esse respeito, cabe consignar que a Centralizadora da Compensação de Cheques (COMPE), instituição regulada pelo Banco Central (BACEN), possui um manual operacional, cujo item 8.2 prevê:
"O cheque sem fundos [motivos 11 e 12] e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada [motivo 13] somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo".
Com vistas nisso, o cheque jamais poderia ter sido devolvido por insuficiência de fundos, tampouco o nome do autor ter sido inscrito no CCF. Destarte, tendo a instituição financeira descumprido os deveres jurídicos que deveria ter observado em sua atuação, vindo a causar um dano ao consumidor, foi devidamente condenada a compensá-lo pelo ato ilícito. No caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, independentemente de culpa, com fundamento no risco do empreendimento, cuja previsão normativa está no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Imperioso destacar, ainda, que trata-se de dano in re ipsa, isto é, uma ofensa presumível, que dispensa a prova de dor, desgosto, frustração, abalo psicológico etc., por parte do ofendido. A esse respeito, merece destaque o Enunciado nº 444, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, em parceria com o STJ. Eis o verbete:
Enunciado n. 444 – “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Em outras palavras, considerada do ponto de vista objetivo, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes comporta a presunção de que é ato capaz de colocar o indivíduo em posição desabonadora perante a sociedade.

Vitor Guglinski
Advogado. Colaborador do site JusBrasil/Atualidades do Direito.
Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Membro correspondente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador dos principais periódicos jurídicos especializados do país.

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