A interrupção e a suspensão no fornecimento de água e suas consequência jurídicas


Ante ao massivo calor apresentado no decorrer dos meses e os consequentes aumentos na temperatura em todo o Estado do Rio de Janeiro, encontram-se frequentes em jornais, sites e na rede mundial de computadores relatos de consumidores informando sobre a interrupção no fornecimento de água em suas residências em períodos diversas vezes prolongados.

Contudo, sendo a água item essencial a vida, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a sua suspensão/interrupção prolongada no fornecimento e a cobrança de tarifa nesse período de interrupção é considerada abusiva, pois deixa a concessionária (fornecedor de serviços) de prestar o serviço de maneira adequada, eficiente, segura e contínua, conforme disposto no art. 22 doCódigo de Defesa do Consumidor, trazido anexo abaixo:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único." Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. "
Assim verifica-se que há, em caso de interrupção ou suspensão do serviço de água sem quaisquer comunicação é considerada falha na prestação de serviço de fornecimento de água, devendo ser a prestadora do serviço responsabilizada, indenizando o consumidor pelos danos materiais e morais.
Se insere nesse contexto, a interrupção para realização de serviços de manutenção, nesse caso, deve a concessionária informar a toda a população tal suspensão ou interrupção no serviço de abastecimento, sendo direito básico do consumidor à informação adequada e clara, conforme dispõe o inciso III do artigo artigo  doCódigo de Defesa do Consumidor, trazido abaixo:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Outrossim, o § 1º do artigo 14 do código de defesa do consumidor, transcrito abaixo, classifica o serviço prestada de maneira defeituosa, senão vejamos:
Art. 14. (...)
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Assim, podemos afirmar categoricamente que a interrupção do serviço de água é passível a restituição do valor da tarifa pelo serviço não realizado, ou ainda, a anulação das cobranças, o qual deverá ser analisado no caso a caso.
Outrossim, além dos danos materiais já citados, pode o consumidor solicitar o pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de prestação de serviço, qual seja, fornecimento de água para o consumo da população e os problemas advindo de tal situação.
Nessa questão o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a súmula 192 que preceitua "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Assim, conforme demonstrado, pode todos aqueles que se encontrarem prejudicados com a falta do fornecimento de água, por meio de interrupção, requerer, pela via judicial, não só a volta do serviço não prestado, como a anulação das cobranças realizadas naquele período e/ou devolução em dobro dos valores pagos à título de tarifas, bem como danos morais ante ao desabastecimento.

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