Mulher: Direitos Trabalhistas

Mulher Direitos Trabalhistas

Por: José Cairo Júnior
A Constituição Federal diz, em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Contudo, por razões culturais, sociais e históricas, essa mesma Constituição confere tratamento diferenciado à mulher, estabelecendo uma espécie de discriminação positiva, que deve ser observada pelo legislador ordinário e por todas as pessoas. Ou seja, a própria ordem constitucional estabelece tratamento diferenciado entre homem e mulher, diante da constatação inequívoca de que existe uma desigualdade no plano fático.

Citam-se como exemplos na própria Constituição Federal de 1988: art. 7º, XX, que impõe a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”; art. 40, III, a, que estabelece a idade de 55 anos e de trinta de contribuição para aposentadoria da mulher, enquanto o homem deve contar com 60 anos e 35, respectivamente; e art. 143, § 2º, que isenta a mulher do serviço militar obrigatório em tempos de paz.
A legislação infraconstitucional, representanda principalmente pela CLT, estabelece uma série de direitos às mulheres que não são previstos para o trabalhador do sexo masculino, ou amplia os que já são atribuídos a este último.
A importância da questão resume-se em saber se esse tratamento diferenciado encontra guarida na Constituição Federal ou fere os seus dispositivos. Entende-se que as melhores condições de trabalho estabelecidas pela legislação laboral são compatíveis com o texto constitucional sempre que estiver relacionada, direta ou indiretamente, com a maternidade (licença gestante, por exemplo).
Fora desse círculo de proteção, os dispositivos que conferem mais direitos às mulheres devem ser considerados inconstitucionais ou estendidos para o homem. A avaliação deve ser feita caso a caso.
Por exemplo, o art. 384 da CLT diz que se houver prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho para a mulher. Nesse caso, entende-se que o referido dispositivo legal não é inconstitucional porque deve ser estendido ao homem também. O motivo é simples. A cada 4 horas de trabalho, deve ser concedido um intervalo para descanso. Se a jornada normal de trabalho é de oito horas e já foi concedido um intervalo de uma ou duas horas, a prorrogação dessa jornada normal vai exigir a concessão de outro intervalo, independentemente de o trabalhador ser do sexo feminino ou masculino.
Já o mesmo efeito não ocorre com o descanso semanal remunerado. O art. 386 daCLT impõe a coincidência do repouso aos domingos a cada quinze dias, para a mulher. Já o art. 6º, da Lei nº 11.603/2007, diz que essa coincidência deve ser a cada três semanas, para quem trabalha no comércio. Nesse caso, não há qualquer justificativa objetiva para o tratamento desigual, o que faz prevalecer a última regra citada, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da primeira.

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