Adoção Multiparental: possibilidade de múltipla filiação



Publicado por Tuany Bernardes Pereira
O instituto familiar, na história dos agrupamentos humanos, é o que antecede todos os demais, sendo a base da sociedade e agente socializador do indivíduo, no qual este irá desenvolver sua personalidade e caráter, além de ser o primeiro a sofrer grandes transformações em seu núcleo com o avanço e desenvolvimento social.

Por isso, hoje, a família patriarcal, matrimonializada, hierarquizada e predominantemente biológica, cedeu lugar à família democrática, pluralizada, igualitária e também socioafetiva, deixando fora de sua formação os interesses meramente patrimoniais, para aderir à finalidade do desenvolvimento pleno da personalidade de seus membros, calcado em sentimentos como a ética, solidariedade, respeito e, principalmente, o afeto.
Nesse sentido, a família contemporânea é norteada por princípios e garantias constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana e a afetividade, reconhecido que, além da família tradicional oriunda do casamento, outros arranjos familiares também cumprem com a sua função de entidade de transmissão de valores e cultura.
Igualmente, a filiação também é um instituto dinâmico no ordenamento jurídico, e aConstituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 inovou mais uma vez, ao garantir tratamento isonômico, indistintamente, a todos os filhos, advindos ou não de relação conjugal, biológicos ou adotivos.
Destarte, seja qual for o critério determinante da filiação – legal, biológico e afetivo – não existe hierarquia entre os mesmos, e, com a liberdade conferida às pessoas para formarem novos vínculos, ao passo em que desconstituem outros, funcionalizou-se o conceito de que as figuras de pai e/ou mãe estão muito mais ligadas às atividades realizadas em prol do desenvolvimento de seus filhos, baseadas no afeto, do que na necessária ascendência biológica, o que torna comum uma mesma criança ou adolescente reconhecer sua figura parental em mais de uma pessoa, ao mesmo tempo.
Em outras palavras, a Constituição de 1988 significou um verdadeiro divisor de águas para a legislação, por isso, neste momento, é preciso fazer menção a indagação de Bunazar (2010, s. P.): “Quem são os pais de hoje, ou, mais precisamente, qual o fator que determina o vínculo parental?”.
A resposta para essa questão não é exata, tampouco definitiva, pois, os núcleos familiares, hoje, tem ampla liberdade de escolha para a sua formação, e, independentemente de qual seja, todas merecerão especial proteção do Estado, garantido constitucionalmente.
Outrossim, as próprias transformações sociais tornaram comum a formação, cada vez maior, de famílias multiparentais, nas quais é plenamente possível a convivência harmônica e respeitosa do parentesco biológico e afetivo, complementando-se as autoridades parentais, todos com o fim precípuo de proporcionar o melhor desenvolvimento para o seu filho, e todas de suma importância, e indispensáveis na formação da criança.
Assim o sendo, é sabido que o processo de adoção implica na opção por um dos vínculos em questão, excluindo-se automaticamente o outro, seja ele biológico ou afetivo. No entanto, ignorar a realidade, nestes casos, em que o adotando, de fato, possui mais de um pai e/ou mãe, é prejudicar o maior interessado no deslinde da causa – que é a criança ou adolescente – por uma situação que não foi ele que causou.
É dizer, instaurou-se na vida do adotando a multiplicidade de vínculos, sem a sua vontade, e não se mostra razoável negar-lhe este direito, mormente porque é completamente contrário ao que pregam os princípios e garantias constitucionais, que levaram anos para vencer o preconceito e a discriminação de vínculos.
De qualquer forma, os efeitos jurídicos da adoção multiparental são os mesmos da adoção regulada no Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto a única novidade é que, neste caso, seria mais de um vínculo formado, ou mantido.
Ainda assim, é perfeitamente possível aplicar a multiparentalidade, e, consequentemente, averbar no registro de nascimento do adotado mais de uma filiação, atendendo, justamente, a igualdade estabelecida pela Constituição entre a filiação biológica e socioafetiva.
Ou seja, a legislação não veda expressamente a multiparentalidade, pelo contrário, aConstituição Federal e a legislação infraconstitucional deixam aberto o reconhecimento a outros tipos de arranjos familiares, ainda que não previstos, garantindo-lhe proteção especial.
Além disso, quanto ao reconhecimento da múltipla filiação do registro de nascimento do adotado, verifica-se que não há proibição constitucional, tampouco a Lei de Registros Publicos (n. 6.015/73) veda essa possibilidade, até porque a colocação de dois pais ou duas mães em um registro de nascimento e a inclusão do patronímico afetivo não seria nenhuma novidade, diante dos precedentes judiciais, quanto à adoção homoafetiva, por exemplo, e da alteração trazida pela Lei n. 11.924/09 – Lei Clodovil.
Soma-se que a jurisprudência nacional tem-se mostrado favorável à multiparentalidade, especialmente, dentro do Estado de Rondônia, no qual já foi decidido em primeira instância dois casos de reconhecimento da múltipla filiação, um na Comarca de Ariquemes e outro na Comarca de Cacoal, o que demonstra um novo rumo que o processo de adoção vem tomando, reconhecendo-se a possibilidade de coexistência entre os parentescos biológico e afetivo.
Portanto, permitir ao adotado o reconhecimento da múltipla filiação em seu registro significa, apenas, dar abrigo jurídico a uma situação que, de fato, já ocorre e na qual ambos os parentescos são essenciais na vida e na construção da identidade da criança ou adolescente, devendo-se admitir que pais biológicos e afetivos exerçam a função parental de forma complementar, e não exclusiva, em nome da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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________. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 22 jun. 2014.
________. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em:. Acesso em: 22 jun. 2014.
________. Lei n. 11.924, de 17 de abril de 2009. Altera o art. 57 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. Disponível em:. Acesso em: 25 jun. 2014.
BUNAZAR, Maurício. Pelas portas de Villela: em ensaio sobre a pluriparentalidade como realidade sociojurídica. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, ano XII, nº 59, abr./maio 2010, p. 72. Disponível em:. Acesso em: 13 nov. 2014.
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DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Famílias. 7. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
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