Proposta do novo Código de Ética é um convite para o passado e prejudica os jovens advogados porque nega a realidade da internet
Publicado por Blog Exame de Ordem
A partir de amanhã será votado o novo Código de Ética da OAB, e a proposta a ser votada é um imenso exercício de retrocesso e negação do mundo atual e da alta conectividade. A proposta, da forma como está, gera três efeitos funestos:
1 - Procura igualar todos os advogados em um plano formal (ninguém pode divulgar praticamente nada pela internet) e gerar uma assimetria no plano material, pois os escritórios já consolidados não correm o risco de serem ameaçados por um jovem advogado bom de serviço e bom de mídia. Este, o jovem advogado, fica preso pela lógica restritiva de divulgação, onde levará ANOS para conseguir algum destaque, tempo que seria bem menor caso pudesse usar as redes;
2 - A capacidade de fiscalização da Ordem é PÍFIA, em especial considerando toda amplitude da web. Se não consegue fiscalizar, por que então proibir?
3 - Pior do que não conseguir fiscalizar e termos a certeza de que a punição para captação de clientela ou marketing irregular é risível: tão somente a censura (Lei 8.906/94)
Art. 34. Constitui infração disciplinar:IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:I – censura;Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
A pena prevista, e a dificuldade de fiscalização vão por acaso inibir os advogados que não se constrangem em captar clientela?
Nós sabemos que não! Perderá, exatamente, o advogado cioso do Estatuto. A atual proposta tem o incrível condão de prejudicar quem segue as regras do jogo!
Vejam só parte dos itens que serão votados a partir de amanhã:
"CAPÍTULO VIDA PUBLICIDADE PROFISSIONALArt. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela. (...)§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado.Art. 41. O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio, nem podendo ser a mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.Art. 42. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem.Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.§ 1º. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.§ 2º É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:I – Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;II – Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;III – Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet...
Em suma: esta proposta nega aos advogados a realidade da internet. É extremamente conservadora e vai afetar, em especial, os jovens advogados.
Vamos torcer para que o pleno do CFOAB não valide esse código pensado para o século passado.
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