Divórcio e o regime de bens entre os cônjuges
Publicado por Kamila Kayumi Sampei
O presente artigo passará a expor pontualmente os aspectos mais interessantes do divórcio e a divisão dos bens nos três principais regimes do nosso sistema jurídico brasileiro.
Existem 05 formas de encerrar o casamento:
- Pela morte de um dos cônjuge
- Pela Invalidação do casamento conforme previsto em lei
- Pela nulidade
- Pela anulabilidade
- Pelo divórcio.
Podemos dizer que o divórcio é a extinção do casamento que importa no rompimento do vínculo matrimonial e, conforme artigo 1.582 do Código Civil, a sua ocorrência acontece exclusivamente por vontade dos cônjuges.
O divórcio coloca fim ao vínculo matrimonial, encerra os deveres conjugais, extingue o regime matrimonial, faz cessar os direitos sucessórios, não permite reconciliação entre os cônjuges e possibilita novo casamento dos cônjuges com outras pessoas.
O divórcio pode ser extrajudicial, consensual e litigioso.
O divórcio extrajudicial geralmente é amigável e pode ser feito em cartório de notas quando as partes estiverem de comum acordo e não existir filhos menores de idade.
O divórcio consensual pode ser extrajudicialmente quando se enquadrar no caso mencionado acima, como também deve ser judicialmente quando houver filhos menores de idade.
O divórcio litigioso acontece em juízo quando os cônjuges não entram em acordo quanto à separação ou estão em conflito quanto à divisão dos bens e, também, quando possuir filhos menores de idade.
Quanto ao regime de separação, preliminarmente deve ser observado se há pacto antenupcial celebrado entre os cônjuges.
Caso não haja, a divisão dos bens deverão seguir os regimes adotados.
Regime da comunhão parcial
O artigo 1.658 do Código Civil prescreve que nesse regime comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Ou seja, os bens adquiridos pelo casal após o casamento serão repartidos em partes iguais entre ambos.
Entretanto há exceções:
Prescreve o artigo 1.659 que se excluem da comunhão, ou seja, não serão divididos igualmente entre os cônjuges no ato da separação:
- Os bens que os cônjuges já possuíam antes de casar
- Os bens que sobrevierem após o casamento por doação, sucessão e sub-rogados em seu lugar, ou seja, por exemplo, uma pessoa casada herda um imóvel de família. Esse imóvel não entrará na partilha dos bens mesmo que o cônjuge tenha adquirido após o casamento
- Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Ou seja, suponhamos que uma pessoa casada sob o regime da comunhão parcial venda o imóvel que adquiriu a título de herança e venha a adquirir outro imóvel com o dinheiro. Logo, esse imóvel também não entra na partilha de bens. Entretanto, se o imóvel adquirido for mais caro, o cônjuge terá direito a metade do valor a mais pago pelo imóvel.
- As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal
- Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão
- Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, por exemplo, o salário
- As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhante
Prescreve o artigo 1.660 que entram na comunhão:
- Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuge
- Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como por exemplo, ganhar na loteria
- Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuge
- As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge
- Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão
Regime da comunhão universal
Nesse regime de bens, segundo o artigo 1.667 do Código Civil, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas.
Todos os bens como móveis, imóveis, direitos e ações constituem uma massa, indivisível até a dissolução da sociedade conjugal.
Os cônjuges têm direito a metade de todos esses bens.
O artigo 1.668 do Código Civil prescreve hipóteses de exclusão de bens do regime da comunhão universal:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:a) Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugarb) Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensivac) As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comumd) As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade
e) Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 (bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes).
Cumpre salientar que a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos deste. Por exemplo, uma pessoa casada sob esse regime de bens tem um imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, o bem não entra na partilha em caso de eventual divórcio. Entretanto, se houver lucro com o bem gravado com a cláusula de incomunicabilidade, ou seja, vamos supor que esse imóvel doado é alugado e obtém lucros mensais. O valor do aluguel entra na massa dos bens a serem repartidos.
Regime de separação de bens
Prescreve o artigo 1.687 do Código Civil que estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar em ônus real.
Esse tipo de regime é estabelecido em pacto antenupcial.
Suponhamos que uma pessoa casada sob esse tipo de regime se separa. Na divisão ela ficará com os bens que possui em seu nome e o outro cônjuge ficará com o que tem no nome dele.
Os cônjuges administram exclusivamente seus bens próprios e respectivo usufruto, tem liberdade de alienar bens próprios sem autorização do outro e tem responsabilidade sobre as dívidas e obrigações que contrair.
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