O dever de fundamentação no novo CPC
Publicado por Anne Silva

Uma boa notícia. Sim, porque o texto do novo diploma legal estabelece uma espécie de script a ser seguido pelos juízes no momento de fundamentação da decisão judicial, seja ela interlocutória ou não. Uma tentativa do legislador infraconstitucional de destrinchar o princípio constitucional insculpido no artigo 93, X, da Carta Magna[2].
Assim, não será considerada fundamentada a decisão judicial que a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.
Com isso, estão com os dias contados as decisões lacônicas (“Diante da presença dos elementos autorizadores da medida, defiro) ou embasadas em conceitos jurídicos vagos (“Em nome da ordem pública e da dignidade da pessoa humana, defiro a tutela”), e também aquelas claramente padronizadas que serviriam para qualquer ação, sem enfrentamento das peculiaridades do caso concreto.
A sistemática é interessante e pode impedir decisões superficiais, especialmente em ações de infração e de nulidade de marca, em que a magnitude econômica da discussão, a complexidade do tema e as consequências de eventual ordem de abstenção de uso ou de cancelamento de um registro marcário exigem prudência e uma fundamentação com maior densidade por parte dos julgadores. Até porque, muitas vezes o maior ativo de uma empresa é a sua própria marca.
Uma dessas ferramentas é o Manual de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial[4], que estabelece, dentre outras coisas, as diretrizes para a análise de registrabilidade do sinal marcário. Por se tratar de um documento expedido pela própria Autarquia responsável pela concessão de registros marcários, suas disposições, se aplicáveis, podem ser incorporadas na fundamentação das decisões judiciais.
[5] “A possibilidade de confusão deve ser apreciada pela impressão de conjunto deixada pelas marcas, quando examinadas sucessivamente, sem apurar as suas diferenças, levando-se em conta não só o grau de atenção do consumidor comum e as circunstâncias em que normalmente se adquire o produto, como também a sua natureza e o meio em que o seu consumo é habitual”, in Tratado da Propriedade Industrial, 2ªEd., SP, Revista dos Tribunais, vo.2, pág.919
Fonte: Jota. Info
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