Nova Lei Trabalhista
A nova lei trabalhista trouxe mudanças para o trabalhador que entra com
ação na Justiça contra o empregador. Na prática, o processo pode ficar mais
caro para o empregado e deve inibir pedidos sem procedência.
Entre as mudanças estão pagamento de custas processuais em caso de
ausências em audiências, de honorários dos advogados da parte vencedora e de
provas periciais em caso de perda da ação, além de ser obrigatório com a nova
lei especificar os valores pedidos nas ações.
Outra novidade é que se o juiz entender que o empregado agiu de má-fé
ele poderá ser multado e terá ainda de indenizar a empresa. Antes esse risco
financeiro não existia e o trabalhador poderia ganhar um valor ou nada, mas não
tinha custos previstos.
No caso de ações por danos morais, a indenização por ofensas graves
cometidas pelo empregador deverá ser de no máximo 50 vezes o último salário
contratual do trabalhador.
Faltas nas audiências
O processo trabalhista geralmente é dividido em duas audiências, explica
o advogado e professor Antonio Carlos Aguiar, da Fundação Santo André:
- audiência
inicial: usada
para tentativa de acordo
- audiência
de instrução: quando são ouvidas as partes e as testemunhas
O que mudou com a nova lei é que, na ausência do trabalhador à primeira
audiência, ele é condenado ao pagamento das custas processuais (taxas devidas
pela prestação dos serviços pelo Poder Judiciário). Os valores equivalem a 2%
do valor da ação, observados o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o
valor do teto dos benefícios da Previdência Social, que atualmente é de R$
5.531,31.
Esse pagamento será cobrado mesmo de quem for beneficiário da Justiça
gratuita. Por exemplo, se o valor da causa for de R$ 20 mil, ele terá de pagar
R$ 400.
O trabalhador somente deixará de pagar as custas processuais se
comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente
justificável.
Outra mudança relacionada às faltas é sobre o direito de ingressar com
novas ações. Hoje se o autor do processo faltar à primeira audiência, ele é
arquivado. Ele pode então ingressar com nova reclamação. Se faltar outra vez, e
o processo for arquivado novamente, ele somente poderá ingressar com outra ação
6 meses depois. Esse ponto não foi alterado pela reforma.
Com a nova lei, ele deverá comprovar que pagou as custas da ação
anterior para poder abrir novo processo trabalhista.
Valor da causa deve
ser especificado
Outra mudança prevista na nova lei trabalhista é sobre o valor dos
processos. Após a mudança, o advogado terá que definir exatamente o que ele
está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Segundo o advogado Roberto Hadid, do escritório Yamazaki, Calazans e
Vieira Dias Advogados, será exigido que o valor de cada um dos pedidos conste
na petição inicial, sendo que o total da causa deverá corresponder ao somatório
desses pedidos, sob pena de o processo ser arquivado.
Joelma Elias dos Santos, do escritório Stuchi Advogados, explica que o
pedido deverá ser feito de forma detalhada. Por exemplo, com relação a um
pedido de horas extras, além de calcular o valor das horas extras propriamente
ditas, o advogado terá que apurar individualmente cada um dos seus reflexos no
13º salário, férias e FGTS, por exemplo.
Pagamentos em caso
de perda de ação
De acordo com Aguiar, a nova lei estabelece que quem perder a ação terá
de pagar entre 5% e 15% do valor da sentençapara os advogados da
parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência.
Os honorários são cobrados de acordo com o pedido perdido. Ou seja, se o
autor do processo pedir cinco indenizações, como hora extra, dano moral, desvio
de função, mas o juiz determinar que ele tem direito a 3, ele ganha 3 e perde
2. Neste caso, terá de pagar os honorários da outra parte pelos pedidos
perdidos, explica Aguiar. O pagamento deve ser feito ao final do processo.
A nova lei estabelece ainda, segundo Aguiar, que os pedidos na Justiça
devem ter os valores especificados. Assim, o pedido que não for atendido gerará
honorários de sucumbência à outra parte. O valor que o próprio trabalhador
pedir de indenização será a base de cálculo do honorário cobrado dele caso
perca a ação.
“Isso significa que, dependendo do
que se ganha e se perde, o processo pode custar caro para o reclamante”, diz
Aguiar.
Para o advogado, essa mudança impede que haja pedidos sem procedência,
como ocorre atualmente. “Somente aquilo que efetivamente acredita-se ter
direito será pleiteado judicialmente”, afirma.
De acordo com a advogada Joelma Elias dos Santos, em caso de o empregado
ganhar tudo o que pediu, a empresa arcará com os honorários de sucumbência do
advogado do empregado.
Também podem ocorrer casos em que tanto a empresa quanto o empregado
terão que pagar honorários. Joelma explica que é muito comum que o empregado só
ganhe parte daquilo que pediu. Em casos assim, a empresa pagará então os
honorários sobre aquilo que o empregado ganhou e receberá honorários sobre
aquilo que o empregado perdeu.
Ela explica que a compensação de valores é proibida. Ou seja, no exemplo
mencionado tanto a empresa quanto o empregado terão que pagar honorários um
para o outro e um valor não suprirá o outro.
O advogado Roberto Hadid ressalta que a nova lei estipula que o
pagamento vale também para o beneficiário da Justiça gratuita. Ele poderá pagar
com os honorários obtidos em outros processos. Se não tiver o dinheiro, a
cobrança ficará suspensa por dois anos, a não ser que seja demonstrado que o
devedor tem recursos para pagar os honorários. Depois desse prazo, a obrigação
de pagamento fica extinta.
Aguiar ressalta ainda que não será mais permitido pedido de provas sem
necessidade. Se o reclamante pleitear uma prova pericial e perder o processo,
terá de pagar os custos da perícia, mesmo que tenha o benefício da Justiça
gratuita.
Justiça gratuita
Atualmente, o benefício da Justiça gratuita é concedido a quem declara
não ter condições de pagar as custas do processo.
Segundo Aguiar, com a nova lei trabalhista, o reclamante terá de provar
que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.531,31.
Má-fé
De acordo com os advogados, a nova lei estabelece punições para quem
agir de má-fé, com multa de 1% a 10% do valor da causa. Em casos assim, há
também a cobrança dos honorários advocatícios e indenização para a parte
contrária por abuso nos pedidos sem comprovação documental ou testemunhal.
São considerados má-fé os seguintes atos:
- apresentar
pedido (reclamação trabalhista) ou defesa (contestação) contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar
a verdade dos fatos;
- usar
do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser
resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar
incidente manifestamente infundado;
- interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório.
Danos morais
A nova lei trabalhista estipula tetos nas indenizações por danos morais,
dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último
salário contratual do ofendido.
Segundo Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega
Advogados, as empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas
praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada
com base no salário recebido pelo empregado.
De acordo com o professor da Fundação Santo André, ao apreciar o pedido,
o juiz deverá levar em consideração vários aspectos:
- a
intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- a
possibilidade de superação física ou psicológica;
- os
reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
- a
extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
- as
condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
- o
grau de dolo ou culpa;
- a
ocorrência de retratação espontânea;
- o
esforço efetivo para minimizar a ofensa;
- a
situação social e econômica das partes envolvidas.
Com base nesses critérios, se o juiz julgar procedente o pedido, fixará
a indenização a ser paga em um dos seguintes parâmetros:
- ofensa
de natureza leve: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa
de natureza média: até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa
de natureza grave: até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa
de natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário contratual do
ofendido.
Rescisão contratual
e prazo de ações
Com a nova lei trabalhista, não é mais obrigatório assinar a homologação
da rescisão contratual no sindicato ou numa superintendência regional do
Ministério do Trabalho. Isso pode ser feito dentro da própria empresa, sem
necessidade de representantes dos sindicatos da categoria.
De acordo com o Antonio Carlos Aguiar, mesmo assinando a rescisão
contratual, o trabalhador continua a ter o direito de ir à Justiça para
questionar os pagamentos.
Aguiar esclarece que o prazo para ingressar com a ação continuará sendo
o atual: até dois anos após a assinatura da rescisão contratual e com
possibilidade de pleitear direitos sobre os últimos cinco anos de trabalho.
Não há limite de tempo para duração do processo trabalhista. O que a
nova lei traz é a chamada prescrição intercorrente. Após ganhar a ação, o
trabalhador às vezes não dá andamento à execução da sentença, e o processo fica
parado. Antes, poderia ficar parado indefinidamente. Agora, isso só pode
ocorrer somente pelo prazo de 2 anos, sob pena de perder o direito à execução.
Pereira explica que, com a nova lei, será facultado a empregados e
empregadores, tanto no decorrer do emprego quanto na hora de ser assinada a
rescisão do contrato de trabalho, firmar o chamado termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria.
No termo serão discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto
pelo empregado quanto pelo empregador. A quitação anual deverá ser assinada
pelo empregado perante o sindicato da categoria.
Caso o empregado queira questionar algo na Justiça, após ter assinado o
termo de quitação, terá de provar as irregularidades alegadas na ação. Ele pode
usar como prova todos os meios de prova admitidos pela Justiça, como
testemunhas ou documentos que revelem eventual fraude que venha a ser alegada.
Fonte: G1
Fonte: G1
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