CASO INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SILVIO AMORIM
Temos acompanhado nos últimos dias, o caso da cassação do
mandato do agora ex parlamentar Silvio Amorim, tendo como fundamento a ocorrência
da infidelidade partidária, visto que o referido político trocou o partido PSL
pelo partido PSC no mês de março de 2018 com o objetivo de concorrer a uma vaga
como Deputado Estadual, utilizando a chamada “Janela Partidária”. O TRE/PA
decretou a perda do cargo, visto que a legislação permite a troca de partidos
para políticos que estejam no fim de seus mandatos eletivos, para os que já
exercem as funções de deputados estaduais, federais e distritais, sendo que
esta regra não se aplica para vereadores. E se já bastasse o descumprimento
desta disposição legal, no processo existe uma grande discussão sobre o fato do
ex vereador ter tido uma dupla filiação, uma vez que teria se filiado ao PSC
sem se desfiliar primeiro do PSL, ficando com duas filiações no período de 14 à
28 de março de 2018, ferindo o art. 21 da Lei Eleitoral 9.504/97.
Com isso o Diretório Estadual do PSL e o 1º suplente do Partido
o Sr. Jackson Douglas Santana Ferreira (Jackson do Folclore), entraram com Ação
de Decretação de Perda de Cargo Eletivo, sob o argumento de infidelidade
partidária, no dia 20 de abril de 2018. Ocorre que a filiação do Sr. Silvio
Amorim no novo partido (PSC) ocorreu dia 14 de março de 2018, através da
respectiva inscrição no TRE/PA.
A legislação eleitoral (Resolução TSE nº 26.610/2007) determina
que o partido político interessado do qual o seu membro infiel era integrante,
deverá requerer a vaga no prazo de 30 dias contados da data da desfiliação,
sendo que no presente caso a desfiliação de Silvio Amorim do PSL, ocorreu dia
14 de março de 2018, quando este se filiou ao PSC através do registro junto ao
TRE/PA, ou seja, o requerimento que o PSL Santarém e o Sr. Jackson do Folclore
formularam foi um pedido realizado fora do prazo legal, ocorrendo o que
chamamos de Decadência, que se trata da perda do direito do interessado em
promover a devida ação para obtenção de seus direitos. Uma vez presente o
fenômeno da Decadência, o PSL Santarém perdeu legitimidade para requerer a vaga
remanescente na Câmara Municipal de Santarém, e por via de consequência o Sr.
Jackson do Folclore também, visto que o mesmo pertence ao partido que perdeu o
prazo legal para a propositura da ação devida, abrindo autorização para que
qualquer interessado da coligação formulasse o pedido para assumir a vaga
remanescente, que no caso tem como 1º suplente da coligação Alexandre Maduro.
A mesma Resolução
TSE nº 26.610/2007, determina no art. 1º, §2º, que uma vez que o partido
interessado não promova o requerimento da vaga dentro do prazo de 30 dias,
qualquer interessado poderá fazer e promover seu pedido de petição nos próximos
30 dias subsequentes, eis que surge a legitimidade de Alexandre Maduro e até
mesmo do Sr. Jackson do Folclore (caso não pertencesse ao partido que sofreu o
fenômeno da Decadência), visto que decorrido o prazo do partido interessado
formular o pedido da vaga remanescente, qualquer interessado pode requer a
referida vaga.
Uma vez realizado comentários sobre o tema ao norte,
passamos a entender os requisitos de cada interessado na presente ação, a
legislação eleitoral em regra dispõe que o direito à obtenção de vaga remanescente
decorrente de perda de mandato por infidelidade partidária recai sobre o
partido do membro infiel, que deverá obrigatoriamente requerer este direito no
prazo máximo de 30 dias contado da desfiliação irregular, neste caso o PSL Santarém
deveria ter requerido a vaga remanescente de vereador para o seu 1º suplente o
Sr. Jackson do Folclore até o dia 14 de abril de 2018, fato este que ocorreu
somente no dia 20 de abril de 2018, com isso perdendo a legitimidade para
propor a devida ação com o fito de obter a vaga na cadeira parlamentar municipal.
Seguindo o raciocínio da mesma legislação, no art. 1º, §2º
da Resolução TSE nº 26.610/2007, decorrido o prazo do partido, qualquer interessado
poderá requerer a vaga remanescente nos 30 dias subsequentes, com isso se abre
a legitimidade para Alexandre Maduro, em virtude de ter sido o 1º suplente da
Coligação nas eleições de 2016 com o total de 1806 votos.
Outros critérios de suma importância deverão ser considerados
no Acordão a ser publicado nos próximos dias tanto pelo TRE/PA quanto pelo TSE,
visto que nas duas instâncias foram protocolados Recursos de Alexandre Maduro
com o intuito de ter seu direito político resguardado pelos tribunais, o
primeiro critério a ser analisado se refere a legalidade dos candidatos para assumirem
a vaga de vereador, a legislação eleitoral determina que para um candidato ser
considerado eleito o mesmo deverá atingir o coeficiente eleitoral de no mínimo
10%, nas eleições municipais de Santarém o coeficiente ficou em 8.500 votos,
neste caso Jackson do Folclore não conseguiu atingir este requisito, visto que
obteve tão somente 648 votos, onde deveria ter obtido 850 votos, aplicando-se a
chamada cláusula de barreira.
Outro requisito a
ser considerado para a determinação da vaga remanescente deverá recair também
sobre o pleno gozo dos direitos políticos, sendo que neste caso Jackson do
Folclore também não atende o requisito, devido o mesmo possuir irregularidades
na prestação de contas junto à Justiça Eleitoral, conforme certidão emitida
pelo TRE/PA. A Câmara de vereadores de Santarém cumpriu uma determinação do TRE/PA
através de uma decisão interlocutória, onde determinou a posse de Jackson do
Folclore em virtude da apresentação de um diploma emitido em 2016 em
decorrência da posse dos candidatos eleitos, sendo que se considerássemos a
atual situação do Sr. Jackson do Folclore perante a Justiça Eleitoral, onde o
mesmo possui pendências de prestação de contas, jamais poderá ser emitido um
Diploma atualizado, pelo menos até o mesmo sanar tais irregularidades.
Diante da análise dos processos que tramitam tanto no TRE/PA
quanto no TSE, me antecipo e assumo o risco no sentido de entender que Alexandre
Maduro assumirá a vaga remanescente aberta em virtude da perda do mandato de
Silvio Amorim por ter incorrido em Infidelidade Partidária, e enfim assumirá o
mandato de vereador, após enfrentar tantos obstáculos desde a campanha
eleitoral até a presente data. Vamos aguardar os próximos capítulos!!!
Elynelson G. Coelho
Advogado

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