STF rejeita corte na educação
O Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Cautelar 3.272, ajuizada
pela prefeitura de Belo Horizonte para suspender a eficácia do artigo
160 da Lei Orgânica do município, que prevê o percentual mínimo de 30%
do orçamento para investimento em educação e ampliou a base de cálculo a
ser considerada para essa destinação.
Alegou a prefeitura que a
manutenção do dispositivo acarretaria graves prejuízos ao município,
que, em função das obras da Copa do Mundo de 2014, não conseguiria
cumprir os parâmetros fixados em lei, provocando a rejeição de suas
contas, que se reverteria na suspensão das transferências voluntárias de
recursos federais, comprometendo as finanças da cidade e criando
obstáculos à execução dos projetos de mobilidade urbana necessários para
receber os turistas.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator
do caso no Supremo, ministro Dias Toffoli. Ele asseverou que o argumento
de risco de dano irreparável ou de difícil reparação tem uma “nítida
fragilidade”, uma vez que a norma questionada é texto originário da Lei
Orgânica que está em vigor desde 1990. Ele lembrou ainda que a
jurisprudência do STF refuta presença de risco de aplicação da norma
tida por inconstitucional, quando há letargia na formulação do pedido
cautelar, tendo em vista o “lapso temporal” entre a impugnação e o
surgimento da norma.
A decisão de Toffoli reitera o entendimento
do Tribunal de Justiça mineiro, que encontrou, no pedido, violação às
normas do artigo 212 da Constituição Federal, que estabelecem o
percentual mínimo de 25% e base de cálculo específica para aplicação
anual na área de educação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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