Vínculo empregatício: Sem autorização, peruana valida tempo de trabalho
Uma peruana conseguiu validar o período de onze meses de serviço
prestado à multinacional Quebecor World Recife, mesmo sem a autorização
de trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A 4ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu recurso da empresa, por não
identificar violação legal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região.
Embora a trabalhadora estivesse legalmente no país, o
seu visto não a permitia trabalhar no local. Mesmo assim, ela começou a
prestar serviço na Quebecor em setembro de 2002. Sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) só foi assinada a partir de julho
de 2003, quando a autorização de trabalho foi expedida pelo Ministério.
No
processo, ela solicitou o reconhecimento dos direitos desse tempo não
autorizado e o pagamento de diferenças salariais, pois, com a assinatura
da CTPS, a remuneração foi reduzida de R$ 8 mil para R$ 3,2 mil. Em sua
defesa, a empresa alegou que a trabalhadora prestava apenas serviços
autônomos nesse período. A relação de emprego somente teria se iniciado
em julho de 2003, após a autorização de trabalho e a assinatura da
carteira, requisitos que a empresa considera essenciais ao
reconhecimento do vínculo empregatício.
No entanto, no julgamento
inicial, a 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) registrou que a empresa
utilizou-se do "desrespeito às normas" para afastar a configuração do
vínculo de emprego, firmando ajuste de prestação de serviços quando a
empregada não estava habilitada para isso.
A Vara acolheu o pedido
da trabalhadora com base nos princípios "da primazia da realidade e da
proteção". O caso teria "os requisitos caracterizadores da relação de
emprego", independentemente da expedição ou não do visto de trabalho,
"sob pena de se prestigiar a torpeza da empresa". A Vara condenou a
empresa a retificar a CTPS, com a inclusão do tempo de serviço não
registrado, e a pagar as diferenças salariais, entre outras verbas
trabalhistas.
Ao julgar recurso da empresa, o Tribunal Regional
manteve a validade do tempo sem autorização do Ministério, mas retirou a
obrigação de corrigir a CTPS. O TRT considerou o contrato desse período
como "nulo em sua essência" por contrariar as normas que regulam o
ingresso e a permanência de estrangeiro no país. "Devendo persistir,
apenas, a fim de se evitar enriquecimento ilícito por parte da empresa,
as obrigações pecuniárias decorrentes do pacto clandestino", concluiu.
No
julgamento do caso no TST, ao não conhecer o recurso da Quebecor World,
o ministro Fernando Eizo Ono), relator do processo no TST, alegou que
não ocorreu na decisão do Tribunal Regional violação a nenhuma norma,
lei ou dispositivos constitucionais apontados pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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