Caso peculiar: Decisão republicada por outra instância prorroga prazo
No caso, no dia 24 de fevereiro de 2012, uma sexta-feira, foi publicada no DJe a súmula de uma decisão de segunda instância com um erro material. No dia 28, antes do término do prazo para oposição de Embargos Declaratórios — se contado a partir da inválida publicação do dia 24 —, sobreveio uma nova publicação de intimação de acórdão no DJe, dessa vez com o texto correto, promovida pelo juízo de primeira instância.
Os advogados do réu entraram com Embargo de Declaração, recurso com prazo de dois dias para ser oposto, no dia 2 de março seguinte. Porém o recurso foi considerado intempestivo e, por isso, rejeitado. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a primeira publicação seria válida e era a partir dela que o prazo deveria ser contado.
A defesa afirmou que, devido ao erro material da primeira publicação, ela não daria segurança jurídica para iniciar contagem de prazo legal. Além disso, a segunda publicação, livre de erros, ocorreu ainda no prazo dos Embargos de Declaração, indicando que prazos correriam a partir dela.
A relatora do caso no STJ, desembargadora convocada Marilza Maynard, reconheceu que houve de fato uma retificação com a nova publicação. Ela destacou que ambas foram publicadas no mesmo veículo oficial, ou seja, o DJe, e que o fato do segundo texto ter vindo da primeira instância, ainda que incomum, não é relevante para determinar a contagem dos prazos. “O STJ adota o entendimento de que havendo republicação de decisão, mesmo que desnecessária, reabre-se o prazo recursal”, completou. A relatora determinou que a segunda publicação fosse considerada válida e que os embargos fossem conhecidos.
“Não é relevante ter sido a segunda publicação promovida pela primeira instância, mesmo considerando não ser tal fato comum, haja vista a existência de correção de erro material contido na primeira publicação e, ademais, porque ambas são publicadas no mesmo órgão oficial”, concluiu a desembargadora. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Ao dar seu parecer sobre o caso, a Subprocuradoria-Geral da República foi favorável à concessão da ordem. “Desimportante sejam as publicações promovidas por órgãos distintos do Poder Judiciário, a teor do artigo 236 do Código de Processo Penal, ainda que a segunda haja ocorrido por equívoco, quer porque ambas foram publicadas no mesmo órgão oficial, quer porque há fundada dúvida quanto ao termo a quo para interposição do recurso, o que se depreende da própria alteração textual da segunda publicação”, justificou.
Estranheza do caso
Durante o julgamento do caso, os ministros deixaram claro que o fato é estranho. Ao iniciar sua argumentação a desembargadora Marilza Maynard disse que o caso ésui generis. O ministro Marco Aurélio Bellizze interrompeu a ministra para falar que o caso é único e que em seu tribunal a primeira instância não pode republicar decisão do Tribunal de Justiça. Todos os integrantes da Turma concordaram com o ministro.
A subprocuradora-geral da República Julieta Albuquerque também demonstrou em seu parecer espanto com o caso. “De fato, causa estranheza que o órgão de primeira instância republique acórdão de tribunal local, o que não é corriqueiro, notadamente quando nessa publicação há alteração de tira de julgamento, com correção de erro material, e o réu é defendido por advogado constituído”.
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nelson Calandra, afirmou que jamais viu isso acontecer. “Republicação só quando há erro na publicação por alguma falha grave, e esta deve ser feita por aquele que prolatou a decisão”. Calandra conta que, quando era juiz, nunca fez algo parecido. Ao identificar um erro ele encaminhava a remessa para o segundo grau examinar e determinar a correção. Para Calandra, a única pessoa que poderia fazer a correção é o próprio relator, não devendo contar assim o prazo da publicação da instância inferior.
Para o advogado Jair Jaloreto, do Portela, Campos Bicudo e Jaloreto advogados, o caso também é inédito. “Nunca vi isso antes, mas como no caso em análise, se a publicação posterior corrigir erro material da primeira publicação, não vejo como haver manipulação, ou fraude. Acho que a devolução do prazo se daria somente nessa hipótese, ou em caso de outra nulidade”, explicou.
O advogado do caso, Maurício Zanoide de Moraes, do Zanoide de Moraes, Peresi & Braun advogados, afirmou que é a primeira vez que ele vê algo parecido. Ele destacou ainda que as partes não podem ser prejudicadas por um ato do tribunal. “É inaceitável que o paciente tenha o seu direito ao recurso limitado em toda a sua extensão em decorrência de atos promovidos pelo próprio Estado, como as duas publicações no órgão oficial”, explicou.

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