Residência de vítima não define competência para julgar


O local de residência da vítima de um crime não determina a competência jurisdicional do caso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o processo e julgamento de suposto estelionato cometido contra um brasileiro que reside em Angola são de responsabilidade da Justiça Estadual de Ituverava (SP).

A vítima teria sido induzida ao erro e sofrido estelionato ao pagar R$ 1,3 mil ao investigado, por um refrigerador que nunca foi entregue. O negócio foi feito em um site registrado no Brasil e a transferência financeira envolveu contas de agência bancária na cidade do interior paulista.
Para o relator e ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze, não houve nenhum ato de execução do suposto crime concretizado fora do país. Tanto a consumação quanto a obtenção da vantagem ilícita se consumaram na cidade de Ituverava.
“Não havendo qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União e sendo o crime de estelionato cometido por particular contra particular”, conclui o ministro, “a competência para processar e julgar o delito é da Justiça estadual”.
Divergência
Na avaliação do juiz de direito de Ituverava, a competência seria da Justiça Federal, pois parte do crime teria ocorrido em Luanda, capital de Angola, local onde a vítima mora.
No entanto, o juiz federal de Barretos (SP) destacou que o fato de a vítima residir no exterior não altera a competência do caso, já que o produto foi pago com transferência entre contas mantidas no Brasil.
Por isso, ele apontou o conflito negativo de competência, quando juízes divergem sobre quem deve julgar o caso, ambos por suposta falta de competência jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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