Falta de credores encerra processo de insolvência


A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Banco Banorte em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de caráter declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor ― com as respectivas consequências de direito processual e material. A insolvência não pode ser confundida, assim, com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.
Entretanto, o ministro deixou de acolher o pedido do Banorte não por este fundamento, mas por um diferente: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.
“A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, escreveu Salomão.
O caso
O Banorte pediu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do Código de Processo Civil.
O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz, ao fundamento de que nenhum deles se apresentou, extinguiu o processo. O banco apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, o Banorte citou como precedente um Recurso Especial em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.072.614
REsp 185.275

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