Número de vereadores não pode subir de modo retroativo


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, nesta quinta-feira (11/4), procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a retroatividade do aumento do número de vereadores instituído pela Emenda Constitucional 58/2009.

Publicada em 29 de setembro de 2009, a EC 58/2009 alterou os limites máximos de vereadores dos municípios, instituindo no inciso I do artigo 3º a retroatividade da norma, segundo o qual as regras valeriam para o processo eleitoral de 2008. A regra foi suspensa por liminar concedida pela relatora, ministra Cármen Lúcia, em 2 de outubro de 2009, e referendada pelo plenário em 11 de novembro do mesmo ano.
De acordo com a ministra, a regra fere o artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará e nenhuma eleição que ocorrer dentro do prazo de um ano de sua publicação.
“A alteração da composição dos limites máximos das Câmaras Municipais, com efeitos de retroação à eleição de 2008, era frontalmente, modelarmente, exemplarmente contrária ao artigo 16 da Constituição Federal”, afirmou. Para a ministra, se a legislação não pode vir a alterar o processo eleitoral nem mesmo com um ano de antecedência, “imagine uma que venha, um ano depois, aumentar o número de vereadores e dar efeitos retroativos”, disse.
A ministra Cármen Lúcia lembrou que a legislatura iniciada pela eleição de 2008 já se extinguiu, contudo ela votou no sentido de julgar procedente a ADI para confirmar a cautelar, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. A relatora ressaltou que “não caberia o prejuízo [da ação] porque a Corte já tinha afirmado a suspensão dos efeitos do inciso I do artigo 3º da Emenda Constitucional 58”.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.307

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