Processos sobre tribunais requerem intimação da União
Nos casos, prevaleceu a aplicação da regra expressa na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), que prevê, em seu artigo 7º, inciso II, que ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
O ministro Marco Aurélio havia indeferido a intimação sob o argumento de que é preciso “distinguir a autoridade ou órgão coator e a pessoa jurídica que há de suportar os efeitos de possível ordem formalizada em Mandado de Segurança”. Segundo ele, quem suportará os efeitos das decisões não será a União, porque os casos envolvem atos de tribunais estaduais, mas seu entendimento foi vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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