TRF1 - É ilícita a cobrança da Tarifa Aeroportuária e do Adicional de Tarifa Aeroportuária pela Infraero
A
5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.º Região negou provimento a recurso
no qual a empresa Gradiente Entertainment e Outro requerem que a Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) deixe de efetuar a
cobrança da Tarifa Aeroportuária e do Adicional de Tarifa
Aeroportuária, em razão da inconstitucionalidade da Lei n.º 6.009/73.
Na
apelação, a Gradiente também requer que, em caso de acolhimento do
pedido, sejam liberados os bens importados sem a incidência das taxas,
ficando afastadas as penalidades previstas no art. 6.º da Lei n.º
8.387/91. Além disso, a empresa defende a existência de ato de
autoridade, no que diz respeito à estrutura portuária.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado
Grigório Carlos dos Santos. O magistrado destacou em seu voto que há
registros precedentes do próprio TRF da 1.ª Região que, em casos
semelhantes, firmaram entendimento no sentido da inexistência de ato de
autoridade, o que vai de encontro ao alegado pela Gradiente.
O
juiz ainda esclareceu, considerados precedentes, que “(...) as tarifas
aeroportuárias e respectivos adicionais têm natureza de preço público em
face do regime jurídico de direito privado a que estão submetidas,
derivando de um contrato firmado entre o prestador de serviço e seu
usuário, somente sendo compelido a pagar as tarifas em questão aquele
que, efetivamente, se utilizar do serviço aeroportuário (...)”.
Ademais,
complementou o relator, “a própria Lei 6.009/73, que disciplina a
utilização e a exploração dos aeroportos, define como preço público o
pagamento pela utilização de áreas, edifícios, instalações,
equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas
aeroportuárias”.
Nº do Processo: 125985-14.2000.4.01.0000
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