STF - MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta
quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem
legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de
candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido
inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.
Contudo,
para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de
mais de 1,4 mil decisões nesse sentido tomadas pelo TSE referentes às
eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no
caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da
repercussão geral, só valerá para as próximas eleições. Assim, todos os
recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser
desprovidos.
O
MPE recorreu contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que,
ao analisar recurso por ele interposto, aplicou o entendimento da Súmula
11 daquela Corte, que fala que partidos políticos não podem recorrer
contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido
inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer
contra um deferimento de registro.
Ao
se manifestar na sessão de hoje, o procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante
ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer
grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos
insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante
da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como
fiscal da lei, e não como órgão agente.
Custos legis
O
relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que o artigo 127
da Constituição - que trata das atribuições do Ministério Público - ao
incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime
democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis
(fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha
impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.
Segundo
o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em tudo que
diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que
vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros
concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão
para a atuação do órgão.
O
Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de
fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo,
contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos
ditames legais, concluiu o ministro.
Acompanharam
o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias
Toffoli, Celso de Mello e o presidente do Tribunal, ministro Joaquim
Barbosa. Questões de ordem pública são impassíveis de preclusão,
argumentou o ministro Luiz Fux, dizendo entender que o caso trata de
direitos políticos. O ministro Dias Toffoli concordou, frisando que não
há outra matéria em que o interesse público seja maior. O decano da
Corte, ministro Celso de Mello, explicou que o MP tem posição de
eminência e irrecusável importância político jurídica, em qualquer
relação processual, na condição de zelar pela integridade da ordem
jurídica, em sua dimensão global.
Divergência
Para
os ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, se o MP não impugnar o pedido de registro, ocorre a preclusão.
Se em um primeiro momento, quando pode questionar, o MPE silenciou, não
pode, como se houvesse uma segunda oportunidade, não como parte, mas
como fiscal da lei, protocolar esse mesmo recurso, disse em seu voto o
ministro Marco Aurélio.
Já
o ministro Teori Zavascki disse entender que o caso não é de
legitimidade, mas de cabimento do recurso. Para ele, a vedação da Súmula
11 do TSE ao MPE não fere o artigo 127 da Constituição.
Para
a ministra Cármen Lúcia, o artigo 127 não exaure toda matéria de
participação do MP. Estamos no plano da legislação ordinária, do
cabimento do recurso, e a matéria se submete, sim, à preclusão,
complementou o ministro Gilmar Mendes.
Modulação
Quanto
à modulação dos efeitos da decisão, no sentido de que entendimento do
Plenário seja aplicado somente a partir das eleições de 2014, ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e a ministra Rosa
Weber.
Processos relacionados: ARE 728188
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