A Ordem dos Advogados e a guarda da dignidade, da independência e da valorização da advocacia



Durante a leitura matinal dos informativos jurídicos, me deparei com a seguinte notícia: “Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS” (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264413), retratando o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 277.065, com relatoria do Ministro Marco Aurélio – um belo voto, inclusive, porquanto proferido por um Ministro que degustou a advocacia militando no Rio de Janeiro.

Não costumo advogar no âmbito previdenciário. Muito menos no INSS. E a única causa que junto ao órgão defendi me rendeu tamanha indignação que prometi não mais consentir com tamanho desrespeito à classe advocatícia. O motivo? Para protocolar um simples recurso – com hora marcada antecipadamente, diga-se – perdi três horas inteiras. Ainda ouvi de um cidadão, que lá estava há um bom tempo: pois é doutora, se está ruim para a senhora que é advogada, imagine para gente.
Está ruim para todo mundo, eis o maior problema tupiniquim. E é justamente para agirmos contra o caos social que confiamos e depositamos nossas esperanças em entidades tal qual a Ordem dos Advogados, a qual tem o dever de zelar pelos direitos dos advogados, sob pena de, indiretamente, contribuir para a afronta à própria Justiça.
E defendendo o direito dos causídicos foi que a Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul, a qual agradeço, ainda que lá não seja inscrita, impetrou o Mandado de Segurança coletivo que resultou no acórdão mencionado no início deste artigo, cuja ementa agora cito:
“INSS – ATENDIMENTO – ADVOGADOS. Descabe impor aos advogados, no mister da profissão, a obtenção de ficha de atendimento. A formalidade não se coaduna sequer com o direito dos cidadãos em geral de serem atendidos pelo Estado de imediato, sem submeter-se à peregrinação verificada costumeiramente em se tratando do Instituto.”
Uma grande conquista, que espero seja também no Mato Grosso do Sul alcançada por intermédio da nossa seção da Ordem, quando cessada a lastimável série de disputas internas as quais prejudicam sua precípua finalidade: velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado (inciso II do artigo 61 da Lei nº 8.906/1994).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG