Atualização monetária do IPTU
Em nossa atual Carta, o princípio da legalidade tributária se encontra no art. 150, I, doutrinado por Marco Aurélio Greco[2] que explica o princípio da legalidade como sendo uma previsão de limitações que “implica estabelecer parâmetros que – se afastados – geram inconstitucionalidades da lei, ato normativo ou mesmo do ato concreto que os agredir”.
Neste horizonte, com base nas inúmeras matérias questionadas no Poder Judiciário e pelos parâmetros da atividade obrigatória à distância, neste trabalho será questionado: É possível aumentar a base de cálculo do IPTU por ato infralegal?
Para os leigos confundir atualização monetária da base de cálculo e aumento de tributo é comum, mas não é fato. A bem da verdade, no caso do IPTU, é perfeitamente possível o Poder Executivo amodernar[3], com alusão aos índices oficiais de correção monetária, a base de cálculo daquele imposto. Assim é o entendimento majoritário da doutrina[4] e da jurisprudência do STF.
O abalizado doutrinador Eduardo Sabbag[5] defende a mesma linha, dizendo que “se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido”.Esta determinação foi levantada e defendida pelo STF através da decisão do RE nº 648.245, tendo em vista que o TJMG entendeu que o aumento do valor do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária, mediante decreto, é inconstitucional. Assim, o STF decidiu com respaldo de decisões outras[6], que a base de cálculo só poderia ser majorada acima dos índices oficiais por lei em sentido formal[7], respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Noutro giro, a mesma tese é defendida na súmula 160 do STJ. Lado outro, o então Ministro Ilmar Galvão, no ano de 2000, também já manifestou sobre o caso[8].
Em retorno, agora em opinião outra, o Min. Luís Roberto Barroso argumentou que o aumento da base de cálculo do IPTU restringe apenas no debate do RE nº 648.245, vez que a lei municipal de Belo Horizonte limita o aumento por meio de lei infralegal, podendo ser diverso em outras localidades, o que não seria “propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei[9]”.
Tamisando-se todo o conjunto argumentativo, observa-se que o princípio da legalidade tributária é matéria de importância histórico-jurídico muito bem destacado na Carta Maior (art. 5º, II, e art. 150, I).
No que pense ao aumento da base de cálculo do IPTU, é nítido que doutrina e jurisprudência, as quais eu acompanho, são unanimas com relação à proibição da aplicação de ato infralegal, pelo Poder Executivo, para aumentar a base de cálculo do mencionado imposto acima dos índices oficiais de correção.
NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp e em Docência no Ensino Superior pela Universidade Senac. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz. Acesso ao Currículo Lattes: http:// lattes. Cnpq. Br/4887518407176352
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