Atualização monetária do IPTU



Entendido pela maioria dos doutrinadores como sendo o princípio de maior relevância no ordenamento jurídico brasileiro[1], principalmente na seara tributária, além de ser um dispositivo principiológico de importância histórico-jurídica, o princípio da legalidade tributária é um reflexo de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, assegurador do princípio basilar da segurança jurídica, este muito bem redigido no preâmbulo da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

Em nossa atual Carta, o princípio da legalidade tributária se encontra no art. 150, I, doutrinado por Marco Aurélio Greco[2] que explica o princípio da legalidade como sendo uma previsão de limitações que “implica estabelecer parâmetros que – se afastados – geram inconstitucionalidades da lei, ato normativo ou mesmo do ato concreto que os agredir”.
Neste horizonte, com base nas inúmeras matérias questionadas no Poder Judiciário e pelos parâmetros da atividade obrigatória à distância, neste trabalho será questionado: É possível aumentar a base de cálculo do IPTU por ato infralegal?
Para os leigos confundir atualização monetária da base de cálculo e aumento de tributo é comum, mas não é fato. A bem da verdade, no caso do IPTU, é perfeitamente possível o Poder Executivo amodernar[3], com alusão aos índices oficiais de correção monetária, a base de cálculo daquele imposto. Assim é o entendimento majoritário da doutrina[4] e da jurisprudência do STF.
O abalizado doutrinador Eduardo Sabbag[5] defende a mesma linha, dizendo que “se o decreto se exceder em relação aos índices oficiais, veiculando aumento sob a capa de uma “atualização”, o excesso será declarado indevido”.
Esta determinação foi levantada e defendida pelo STF através da decisão do RE nº 648.245, tendo em vista que o TJMG entendeu que o aumento do valor do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária, mediante decreto, é inconstitucional. Assim, o STF decidiu com respaldo de decisões outras[6], que a base de cálculo só poderia ser majorada acima dos índices oficiais por lei em sentido formal[7], respeitando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Noutro giro, a mesma tese é defendida na súmula 160 do STJ. Lado outro, o então Ministro Ilmar Galvão, no ano de 2000, também já manifestou sobre o caso[8].
Em retorno, agora em opinião outra, o Min. Luís Roberto Barroso argumentou que o aumento da base de cálculo do IPTU restringe apenas no debate do RE nº 648.245, vez que a lei municipal de Belo Horizonte limita o aumento por meio de lei infralegal, podendo ser diverso em outras localidades, o que não seria “propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei[9]”.
Tamisando-se todo o conjunto argumentativo, observa-se que o princípio da legalidade tributária é matéria de importância histórico-jurídico muito bem destacado na Carta Maior (art. 5º, II, e art. 150, I).
No que pense ao aumento da base de cálculo do IPTU, é nítido que doutrina e jurisprudência, as quais eu acompanho, são unanimas com relação à proibição da aplicação de ato infralegal, pelo Poder Executivo, para aumentar a base de cálculo do mencionado imposto acima dos índices oficiais de correção.

NOTA DA REDAÇÃO: Getúlio Costa Melo é advogado atuante em Barbacena. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp e em Docência no Ensino Superior pela Universidade Senac. Bacharel em Direito pelo Centro de Estudos Superiores Aprendiz. Acesso ao Currículo Lattes: http:// lattes. Cnpq. Br/4887518407176352

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