Dicas de Direito Empresarial para o Exame de Ordem - Parte III
A Sociedade em Nome Coletivo é uma sociedade levada a registro no órgão competente (lembre sempre: para sociedades empresárias, é a Junta Comercial, e para as sociedades não-empresárias, Registro Civil de Pessoas Jurídicas), e que, com isso, adquire personalidade jurídica, e tem regramento nos Artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil. Para identificar uma Sociedade em Nome Coletivo é fácil: o nome empresarial utiliza firma social, com o nome de um dos sócios seguido de "& Cia.".
Essa modalidade societária tem regime de responsabilidade ilimitada perante terceiros, conforme o Artigo 1.024 do Código Civil, sendo importante mencionar que a sociedade sempre responde primeiro (lembra do benefício de ordem?), e, entre os sócios, a responsabilidade é solidária.
Para ficar prático, trazemos um exemplo: imaginemos que eu seja sócio, juntamente com um amigo chamado Marcio Pilami, de Branco Marmoraria & Cia., com capital social de R$20.000,00. Para iniciar as atividades, compramos de Pedrão Pedreira LTDA. O valor de R$40.000,00. No entanto, o negócio não dá certo e a dívida não é quitada. Então, a credora executa a sociedade, que só tem R$20.000,00. Esgotados os bens da sociedade, a Pedrão Pedreira pode avançar nos bens dos sócios. E caso, por exemplo, Marcio Pilami arque com todo o valor da dívida, pode exercer o direito de regresso em minha face. Tudo isso por inteligência do Art. 1.039 do CC/2002:
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.Importante fortalecermos, para fechar o tópico, três pontos sobre as Sociedades em Nome Coletivo:
- Os sócios não podem ser pessoa juridica;
- As "SNCs" tem regência subsidiária das normas de Sociedade Simples, como as regras de contrato (art. 997 c/c 1.041 do CC/2002) e responsabilidade dos sócios (Art. 1.010 do CC/2002)
- Somente os sócios podem ser administradores, conforme Art. 1.042 do CC/2002)
Nessa modalidade societária existem dois tipos de sócios. Vamos conhecê-los!
- Sócios COMANDITADOS: São aqueles que emprestam seu nome para a sociedade, exercem todas as atividades empresárias e são responsáveis ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais;
- Sócios COMANDITÁRIOS: São sócios investidores, que apenas injetam capital, tendo direito de fiscalização, prestação de contas e lucros.
Entrando no mérito da responsabilidade nessas sociedades, vale dizer que os comanditários somente terão seu patrimônio atingido após a responsabilização dos comanditados, e até o limite de suas cotas. Como isso funciona? Vejamos:
Imaginemos que eu e meu grande amigo Marcio Pilami fundamos uma nova empresa de serralheria, agora com a presença de mais um sócio, o Sr. Armando Tendas, na qual eu e Pilami figuramos como comanditados, praticando toda a administração da empresa, e Tendas é comanditário. Atente-se, desde já, para o tipo de nome empresarial dessa modalidade: BRANCO E PILAMI SERRALHERIA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (nome de ao menos um dos sócios comanditados), com capital social de R$20.000,00, sendo que eu possuo 2/4 do capital social (R$10.000) Pilami tem 1/4 (R$5.000) e Tendas investiu R$5.000,00.
Imaginemos que, para iniciar o negócio, nossa empresa comprou R$30.000,00 em madeira de Madeireira da Alegria LTDA. Como sempre, nosso negócio foi mal e não pagamos a dívida, e a credora executou a sociedade. Nesse caso, a credora poderá cobrar de mim e de Pilami a integralidade da dívida, pela qual responderemos de maneira ilimitada e solidária, pois somos comanditados. Se a credora não conseguir satisfazer a dívida, poderá avançar nos bens do comanditário, porém, SOMENTE ATÉ O LIMITE DAS COTAS QUE ESTE POSSUI, ou seja, R$5.000,00. Deu pra pegar?
IMPORTANTE: A ausência de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias ocasiona a dissolução de pleno direito da sociedade, conforme o Art. 1.051 do CC/2002.
IMPORTANTE 2: O comanditário não deve praticar nenhum ato de gestão e administração da sociedade, pois tais são de competência exclusiva do comanditado. Se mesmo assim o fizer, o comanditário responde pelas dívidas contraídas como se comanditado fosse, ou seja, de maneira ilimitada.
Por ora, é isso! Fechamos dois tipos de sociedades empresárias personificadas. Aguardem! Estou preparando um artigo muito bacana sobre Sociedade Limitada, com uma análise bem detalhada das particularidades, da teoria "Ultra Vires" e das causas de dissolução da sociedade. Antes disso postarei alguns exercícios para treinamento, no mesmo esquema das questões da prova Prático-Profissional do Exame de Ordem.
Obrigado pela leitura! Divulgue no JusBrasil, adicione tópicos e vote para tornar nosso trabalho cada vez mais reconhecido. Até breve!
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