Lei Complementar 147/14 | Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014
Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
Art. 1o .........................................................................
..............................................................................................
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal.
..............................................................................................
§ 3o
Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no
instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para cumprimento.
§ 4o
Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
de que trata o § 3o, deverá constar prazo máximo, quando forem
necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores
cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de
vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 5o
Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o
disposto no § 4o, a nova obrigação será inexigível até que seja
realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo
para regularização.
§ 6o
A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3o e
4o, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 7o
A inobservância do disposto nos §§ 3o a 6o resultará em atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da
atividade empresarial. (NR)
Art. 2o ..........................................................................
..............................................................................................
III -
Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da
Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma
definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
..............................................................................................
§ 8o
Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da
Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da
República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 9o
O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o
prazo:
I -
de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única
declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e
valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a
remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a
serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador
do FGTS, observado o disposto no § 7o deste artigo; e Ver tópico
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.
§ 10.
O recolhimento de que trata o inciso II do § 9o deste artigo poderá se
dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do
Simples Nacional.
§ 11.
A entrega da declaração de que trata o inciso Ido § 9o substituirá, na
forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as
informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais
empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive
relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações
Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.
§ 12.
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9o deste
artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos
identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na
conta vinculada do trabalhador.
§ 13.
O documento de que trata o inciso Ido § 9o tem caráter declaratório,
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas. (NR)
Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
..............................................................................................
XI -
cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante
do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
..............................................................................................
§ 14.
Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite
previsto no inciso II do caput ou no § 2o, conforme o caso, e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou
serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os
referidos limites de receita bruta anual.
§ 15.
Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata
o § 1o do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3o e das
majorações de alíquotas previstas em seus §
§ 16,
16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas
auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. Ver tópico
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN. (NR)
Art. 3o-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no
Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que
trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o,
nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta
Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único.
A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV desta Lei Complementar. Art. 3o-B. Os dispositivos desta
Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são
aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas pelos incisos I e IIdo § 4o do art. 3o, ainda que não
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção. Art. 4o
..........................................................................
§ 1o
O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de
seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o
seguinte:
..............................................................................................
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o
Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos
demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os
valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e
de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 3o-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326,
de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao
Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de
economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à
fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4o
No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a
cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos
de que trata o § 3o deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de
demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com
assinatura autógrafa, observando-se que:
I -
para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização
prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
II -
o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita
pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções
previstas em lei.
§ 5o (VETADO). (NR)
Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica
relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á
resolução do CGSIM.
§ 4o
A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o
simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do
cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou
responsável.
§ 5o O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. (NR)
Art. 7o ..........................................................................
Parágrafo único. ............................................................
I -
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e
imobiliária, inclusive habite-se; ou
....................................................................................
(NR)
Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II -
processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:
a)
sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial,
inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
b) criação da base nacional cadastral única de empresas;
III -
identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.
§ 2o
A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os
efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou
municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do
caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.
§ 3o
É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de
que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não
previstas em lei.
§ 4o
A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que
trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM. (NR)
Art.
9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
..............................................................................................
§ 3o (Revogado).
§ 4o
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo
ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§ 5o
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e
dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
..............................................................................................
§ 8o (Revogado).
§ 9o (Revogado).
§ 10. (Revogado).
§ 11. (Revogado).
§ 12. (Revogado). (NR)
Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
VI -
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores;
..............................................................................................
X - ..................................................................................
..............................................................................................
b) ...................................................................................
..............................................................................................
2. (Revogado);
3. (Revogado);
..............................................................................................
XI - (Revogado);
..............................................................................................
XIII - (Revogado);
................................................................................... (NR)
Art.
18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno
porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta
Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste
artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
..............................................................................................
§ 2o
Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada
constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem
ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.
..............................................................................................
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
III -
prestação de serviços de que trata o § 5o-B deste artigo e dos serviços
vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na
forma do Anexo III desta Lei Complementar;
IV -
prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I deste
artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
V -
locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III
desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
VI -
atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a
parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao
ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;
VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
a)
sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento
inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar;
b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4o-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I -
decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao
ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou
por antecipação tributária com encerramento de tributação;
II -
sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6o deste artigo e §
4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste
artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
III -
sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de
isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei
Complementar;
IV -
decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas
realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de
propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
V -
sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento
prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.
..............................................................................................
§ 5o-A. (Revogado).
§ 5o-B. ...........................................................................
..............................................................................................
XVI - fisioterapia;
XVII - corretagem de seguros.
§ 5o-C. ...........................................................................
.............................................................................................
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-D. ..........................................................................
I - administração e locação de imóveis de terceiros;
..............................................................................................
§ 5o-E.
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes
interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados
no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão
tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao
ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§ 5o-F.
As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão
expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei
Complementar.
§ 5o-G. (Revogado).
..............................................................................................
§ 5o-I.
Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as
seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma
do Anexo VI desta Lei Complementar:
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II - medicina veterinária;
III - odontologia;
IV -
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI -
arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design, desenho e agronomia;
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII - perícia, leilão e avaliação;
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X - jornalismo e publicidade;
XI - agenciamento, exceto de mão de obra;
XII -
outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual,
de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que
constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
..............................................................................................
§ 7o
A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa
de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial
exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à
sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
..............................................................................................
§ 12.
Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do §
4o-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos
tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação
monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido
objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.
§ 13.
Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste
artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de
prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta
Lei Complementar.
§ 14.
A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos
valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso
IVdo § 4o-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais
relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.
I - (Revogado);
II - (Revogado).
..............................................................................................
§ 16.
Na hipótese do § 12 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder o
montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
..............................................................................................
§ 17.
Na hipótese do § 13 do art. 3o, a parcela de receita bruta que exceder
os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em
relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas
máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta
Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
..............................................................................................
§ 18.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas
brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa
sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o
disposto no § 18-A.
§ 18-A.
A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela
sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do
excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais
empresas optantes pelo Simples Nacional.
..............................................................................................
..............................................................................................
§ 24.
Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos
12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a
título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
................................................................................... (NR)
Art. 18-A. ...................................................................
..............................................................................................
§ 4o ...............................................................................
I -
cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo CGSN;
..............................................................................................
§ 15-A.
Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a
promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas
alíneas b e c do inciso V do § 3o, inadimplidos isolada ou
simultaneamente.
§ 15-B.
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período
de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser
publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
..............................................................................................
§ 18.
Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do
MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o
respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em
conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.
§ 19.
Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a
exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar
para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
§ 20.
Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte
poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e
pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 22.
Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas
pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa
física para pessoa jurídica.
§ 23. (VETADO).
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4o do art. 3o. (NR)
Art. 18-B. ....................................................................
§ 1o
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
.................................................................................... (NR)
Art. 18-C. ....................................................................
..............................................................................................
§ 6o
O documento de que trata o inciso I do § 3o deste artigo tem caráter
declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nele prestadas. (NR)
Art.
18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos
deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de
sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor
alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial,
nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade
existente. Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que
tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão
social e previdenciária.
§ 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.
§ 3o O MEI é modalidade de microempresa.
§ 4o
É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de
profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva
natureza jurídica. Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de
todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei
Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus
respectivos territórios, da seguinte forma:
.................................................................................... (NR)
Art. 20. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo
efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo
e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples
Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados
ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais
relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei
Complementar, conforme o caso.
.................................................................................... (NR)
Art. 21. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o ..............................................................................
I -
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos
Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita
no mês anterior ao da prestação;
II -
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI
desta Lei Complementar;
..............................................................................................
V -
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento
fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta
Lei Complementar;
................................................................................... (NR)
Art.
21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no
Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal -
CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para
contestação. Art. 25.
........................................................................
..............................................................................................
§ 5o
A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas
ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de
que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e
prazos definidos pelo CGSN. (NR)
Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4o
É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos
tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas
estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples
Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e
unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania
fiscal.
§ 4o-A.
A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser
exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
§ 4o-B.
A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico
aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio
convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente
estabelecida pelo CGSN.
§ 4o-C.
Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN
com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece
válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de
2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa
de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação
equivalente.
..............................................................................................
§ 8o
O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do
SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de
prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional.
§ 9o
O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia,
capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8o, bem
como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
§ 10.
O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico
estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade,
de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN,
representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a
fundamentação e a constituição do crédito tributário.
§ 11.
Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser
compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na
forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus
dados às administrações tributárias.
§ 12.
As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma
prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIIIdo § 1o do art. 13 serão
fornecidas por meio de aplicativo único.
§ 13.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais
eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações
relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno
porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do §
1o do art. 13.
§ 14.
Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13
deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do
Simples Nacional.
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo. (NR)
Art.
38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades
federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão
redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II -
ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação. Art. 41.
........................................................................
..............................................................................................
§ 5o ...............................................................................
..............................................................................................
V -
o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas
b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar. (NR)
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I Das Aquisições Públicas Art. 43. ........................................................................
§ 1o
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
.................................................................................... (NR)
Art.
47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único.
No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão
mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a
legislação federal. (NR)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I -
deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II -
poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III -
deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o (Revogado).
..............................................................................................
§ 3o
Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido. (NR)
Art. 49. ........................................................................
I - (Revogado);
..............................................................................................
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (NR)
Seção II Acesso ao Mercado Externo
Art. 49-A.
A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES
usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos
simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e
câmbio, na forma do regulamento.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional
quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a
realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho
aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a
contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias,
objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento. Art. 55. A
fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das
microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
..............................................................................................
§ 5o
O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento
de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive
quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra
natureza, exceto a trabalhista.
§ 6o
A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo,
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 7o
Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,
distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8o
A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da
atividade empresarial.
§ 9o
O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada
a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas
de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e
logradouros públicos. (NR)
Art.
56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar
negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e
internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos
termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
.................................................................................... (NR)
Art. 58. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o
O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste
artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla
das respectivas condições e exigências. (NR)
Art.
58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para
cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda
que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para
microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 60-B. Os fundos
garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da
União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as
operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno
porte, definidas na forma do art. 3o desta Lei. Art. 60-C. (VETADO).
Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações
das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito - SCR, de modo a
ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno
porte e fomentar a competição bancária.
.................................................................................... (NR)
Art. 64. ........................................................................
..............................................................................................
VI -
instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço
disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a
informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações,
respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar
desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste
artigo. (NR)
Art. 65. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal,
estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou
capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no
percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio
às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse
fim.
..............................................................................................
§ 6o
Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e
instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao
custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e
centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio,
de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de
extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes
envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar. (NR)
Art.
73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da
emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios
originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por
microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 74-A. O Poder
Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça -
CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte em suas respectivas áreas de competência. Art. 76-A. As
instituições de representação e apoio empresarial deverão promover
programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de
educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção
de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à
formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da
competitividade e à disseminação do associativismo entre as
microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de
pequeno porte e equiparados. Art. 85-A.
...................................................................
..............................................................................................
§ 2o ...............................................................................
..............................................................................................
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
.................................................................................... (NR)
Art.
87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em
seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da
regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 2o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 13. ........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
XIII - ..............................................................................
a)
nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação,
envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e
outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais
comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas
alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da
indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação
de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e
concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações
de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos
automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis;
plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos
cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e
caixas d água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores;
transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e
tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de
ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e
instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou
máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar;
aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores
elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool
etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes;
esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias
pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
..............................................................................................
§ 7o
O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o será disciplinado por
convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN
e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 8o
Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos
lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais,
chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos,
preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos
vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e
detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1o aos
fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o
disposto no § 7o. (NR)
Art.
21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao
ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro
dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a
data de vencimento do imposto devido por substituição tributária,
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação
tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a
responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
I - de uma Seção II - Acesso ao Mercado Externo, no Capítulo V, renomeando-se a Seção Única para Seção I;
II - do Anexo VI constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4o (VETADO). Ver tópico
Art. 5o A Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 24. .......................................................................
..............................................................................................
§ 5o
A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2%
(dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.
(NR)
Art. 26. ........................................................................
..............................................................................................
IV -
1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de
microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
.................................................................................... (NR)
Art. 41. ........................................................................
..............................................................................................
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.
................................................................................... (NR)
Art. 45. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2o
Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a
proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores
presentes, independentemente do valor de seu crédito.
.................................................................................... (NR)
Art. 48. ........................................................................
..............................................................................................
III -
não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
.................................................................................... (NR)
Art. 68. ........................................................................
Parágrafo único.
As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20%
(vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais
empresas. (NR)
Art. 71. ........................................................................
I -
abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os
fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;
II -
preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de
abatimento do valor das dívidas;
.................................................................................... (NR)
Art. 72. ........................................................................
Parágrafo único.
O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e
decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art.
55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes
de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos
desta Lei. (NR)
Art. 83. ........................................................................
..............................................................................................
IV - ................................................................................
..............................................................................................
d)
aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
................................................................................... (NR)
Art. 6o A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 8o ..........................................................................
§ 1o ...............................................................................
..............................................................................................
II -
as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006;
................................................................................... (NR)
Art. 7o A Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A: Ver tópico
Art.
7o-A. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de
extinção.
§ 1o
A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares,
sócios ou administradores.
§ 2o
A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores. Ver tópico
Art. 8o A Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B: Ver tópico
Art.
39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte
realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer
outra. Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da
autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico,
na forma do regulamento.
Art. 9o O inciso II do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
Art. 968. .....................................................................
..............................................................................................
.................................................................................... (NR)
Art. 10. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
Art. 3o .........................................................................
..............................................................................................
§ 14.
As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação
e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
§ 15.
As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais
preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre
produtos ou serviços estrangeiros. (NR)
Art.
5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte na forma da lei.
Art. 11.
Um representante da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - COMICRO e um da Confederação Nacional das Micro e
Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais - CONAMPE passam a
integrar o Conselho Deliberativo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas - SEBRAE. Ver tópico
Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1o do art. 18-B da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de serviços
diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e
de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos
financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no §
2o do mesmo artigo. Ver tópico (2 documentos)
Art. 13.
Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em
relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as
atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação
de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei
Complementar. Ver tópico
Art. 14.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4
(quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a
íntegra da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta Lei Complementar. Ver tópico
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere: Ver tópico
I - ao § 14 do art. 3o, ao inciso VI do art. 17, ao caput e aos §§ 2o, 5o-D, 5o-F, 5o-I, 7o, 13, 14, 16, 17, 18, 18-A e 24 do art. 18, ao inciso I do § 4o do art. 18-A, ao caput do art. 19, ao § 3o do art. 20, aos incisos I, II e V do § 4o do art. 21 e ao Anexo VI, todos da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 1o e Anexo Único
desta Lei Complementar, ao art. 3o e aos incisos III a V do art. 16
desta Lei Complementar, que produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro
do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar;
Ver tópico
II - ao § 15 do art. 3o, aos §§ 12 a 14 do art. 26, ao art. 38-B, à alínea a do inciso XIII do § 1o e aos §§ 7o e 8o do art. 13 e ao art. 21-A, todos da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelos arts. 1o e 2o desta
Lei Complementar, e ao inciso I do art. 16 desta Lei Complementar, que
produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro do segundo ano subsequente
ao da data de publicação desta Lei Complementar. Ver tópico
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006: Ver tópico
I - o inciso II do § 1o do art. 4o; Ver tópico
II - os §§ 3o e 8o a 12 do art. 9o; Ver tópico
III - os incisos XI e XIII do art. 17; Ver tópico
IV - os §§ 5o-A e 5o-G e os incisos I e II do § 14 do art. 18; Ver tópico
V - o inciso I do art. 49; Ver tópico
VI - o parágrafo único do art. 46; Ver tópico
VII - o § 1o do art. 48; Ver tópico
VIII - os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17. Ver tópico
Brasília, 7 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014
ANEXO ÚNICO (Produção de efeito)
(ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006)
(Vigência: 1o de janeiro de 2015)
Alíquotas
e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de
serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar.
1) Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
(r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses)
Receita Bruta (em 12 meses)
3) Independentemente do resultado da relação (r), as alíquotas do Simples Nacional corresponderão ao seguinte:
TABELA VI
|
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
|
ISS
|
|
Até 180.000,00
|
16,93%
|
14,93%
|
2,00%
|
|
De 180.000,01 a 360.000,00
|
17,72%
|
14,93%
|
2,79%
|
|
De 360.000,01 a 540.000,00
|
18,43%
|
14,93%
|
3,50%
|
|
De 540.000,01 a 720.000,00
|
18,77%
|
14,93%
|
3,84%
|
|
De 720.000,01 a 900.000,00
|
19,04%
|
15,17%
|
3,87%
|
|
De 900.000,01 a 1.080.000,00
|
19,94%
|
15,71%
|
4,23%
|
|
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
|
20,34%
|
16,08%
|
4,26%
|
|
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
|
20,66%
|
16,35%
|
4,31%
|
|
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
|
21,17%
|
16,56%
|
4,61%
|
|
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
|
21,38%
|
16,73%
|
4,65%
|
|
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
|
21,86%
|
16,86%
|
5,00%
|
|
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
|
21,97%
|
16,97%
|
5,00%
|
|
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
|
22,06%
|
17,06%
|
5,00%
|
|
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
|
22,14%
|
17,14%
|
5,00%
|
|
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
|
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
|
22,21%
|
17,21%
|
5,00%
|
|
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
|
22,32%
|
17,32%
|
5,00%
|
|
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
|
22,37%
|
17,37%
|
5,00%
|
|
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
|
22,41%
|
17,41%
|
5,00%
|
|
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
|
22,45%
|
17,45%
|
5,00%
|
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