Juiz condena empresa aérea por extravio de bagagem
O juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação movida por F.R. e R.P. de C.H.R. contra uma companhia aérea, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.991,55, por ser responsabilizada pelo extravio das bagagens dos autores. Além disso, a empresa terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor.
Alega o casal que viajaram para Seattle, nos Estados Unidos, onde adquiriram livros e conteúdos de áudio e vídeo relacionados à profissão. Havia também em suas bagagens obras de artistas plásticos locais, roupas, acessórios e demais objetos particulares. No entanto, no dia 21 de julho de 2011, retornando ao Brasil, tiveram toda a bagagem subtraída no trecho entre as cidades de Guarulhos e Campo Grande.
Afirmam os autores que traziam duas malas grandes que foram despachadas no exterior, na qual pagaram U$ 400,00 a título de excesso de bagagem e que foram vistas pela última vez no aeroporto de Guarulhos/SP. Frustrados, o casal realizou vários pedidos para recuperar a bagagem com a companhia aérea e até foram ao Procon, mas a empresa só ofereceu R$ 2 mil pelo dano.
Por estas razões, pediram indenização por danos materiais e morais, incluindo o custo de excesso de bagagem no valor de R$ 656,00, bem como o pagamento de R$ 15 mil pelo pagamento de honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando que os documentos em língua estrangeira não devem ser admitidos como prova. Alega ainda a empresa que prestou toda a assistência e informações aos autores e, com o extravio da bagagem, não foi possível saber qual era realmente o seu conteúdo, pois a empresa seguiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece um valor presumido para a indenização de extravio de bagagem.
Por fim, a ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados, pois os autores não comprovaram que os bens extraviados foram avaliados em U$ 2.935,04 e que, de acordo com a Portaria nº 440 da Receita Federal, o valor máximo permitido é de U$ 500,00.
Ao analisar os autos, o juiz observou que a empresa não cumpriu com seu dever de transportar a bagagem com segurança, o que causou aos autores um enorme transtorno. Além disso, o magistrado frisou que o consumidor tem a opção de contratar um seguro, mas não afasta da companhia aérea sua responsabilidade pelo cuidado e uma boa prestação de serviço.
Desse modo, os pedidos formulados pelos autores foi julgado procedente, pois os requerentes não contribuíram para que o evento ocorresse e os autores comprovaram de forma satisfatória a propriedade dos bens relacionados, bem como os preços que lhes foram atribuídos, o que justifica a indenização.
Processo nº0042671-11.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Alega o casal que viajaram para Seattle, nos Estados Unidos, onde adquiriram livros e conteúdos de áudio e vídeo relacionados à profissão. Havia também em suas bagagens obras de artistas plásticos locais, roupas, acessórios e demais objetos particulares. No entanto, no dia 21 de julho de 2011, retornando ao Brasil, tiveram toda a bagagem subtraída no trecho entre as cidades de Guarulhos e Campo Grande.
Afirmam os autores que traziam duas malas grandes que foram despachadas no exterior, na qual pagaram U$ 400,00 a título de excesso de bagagem e que foram vistas pela última vez no aeroporto de Guarulhos/SP. Frustrados, o casal realizou vários pedidos para recuperar a bagagem com a companhia aérea e até foram ao Procon, mas a empresa só ofereceu R$ 2 mil pelo dano.
Por estas razões, pediram indenização por danos materiais e morais, incluindo o custo de excesso de bagagem no valor de R$ 656,00, bem como o pagamento de R$ 15 mil pelo pagamento de honorários advocatícios.
Citada, a ré apresentou contestação sustentando que os documentos em língua estrangeira não devem ser admitidos como prova. Alega ainda a empresa que prestou toda a assistência e informações aos autores e, com o extravio da bagagem, não foi possível saber qual era realmente o seu conteúdo, pois a empresa seguiu o Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece um valor presumido para a indenização de extravio de bagagem.
Por fim, a ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados, pois os autores não comprovaram que os bens extraviados foram avaliados em U$ 2.935,04 e que, de acordo com a Portaria nº 440 da Receita Federal, o valor máximo permitido é de U$ 500,00.
Ao analisar os autos, o juiz observou que a empresa não cumpriu com seu dever de transportar a bagagem com segurança, o que causou aos autores um enorme transtorno. Além disso, o magistrado frisou que o consumidor tem a opção de contratar um seguro, mas não afasta da companhia aérea sua responsabilidade pelo cuidado e uma boa prestação de serviço.
Desse modo, os pedidos formulados pelos autores foi julgado procedente, pois os requerentes não contribuíram para que o evento ocorresse e os autores comprovaram de forma satisfatória a propriedade dos bens relacionados, bem como os preços que lhes foram atribuídos, o que justifica a indenização.
Processo nº0042671-11.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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