Conselho Especial declara inconstitucionais dispositivos do Regime Diferenciado de Contratações Públicas





O Conselho Especial do TJDFT inconstitucionais os artigos 1º, inciso V e parágrafo único, e artigo 3º, ambos da Lei Distrital 5.254, de 20 de dezembro de2013. A lei dispõe sobre a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, regime utilizado para a realização de obras para a Copa do Mundo. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo MPDFT. A decisão foi unânime e tem efeitos retroativos.



O MPDFT argumentou que o inciso v acrescentou ações integrantes dos Projetos Estruturantes do Distrito Federal – PEDF – como nova hipótese de submissão ao RDC, a qual não está contemplada em âmbito federal. Essa inovação é o objeto de impugnação da ADI. O MPDFT defendeu também que cabe privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação aplicáveis às administrações públicas da União, Estados, DF e municípios.



A relatora entendeu que houve a criação de uma nova hipótese de dispensa de licitação e que à luz na Lei Orgânica do Distrito Federal, o DF não tem competência para legislar sobre normas gerais de licitação possui apenas competência suplementar. A relatora afirmou que o ente distrital invadiu a seara da União.



Todos os demais desembargadores concordaram com o voto da desembargadora relatora.



Os artigos já estavam com eficácia suspensa desde 24/04/2014, data da publicação do acórdão que concedeu a liminar. A concessão da liminar foi por decisão unânime do Conselho e com efeitos ex-nunc, ou seja, daquela dada em diante.



Processo: 2014.00.2.001581-6



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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