STJ - Prazo final para ação rescisória deve ser prorrogado se cair no fim de semana ou feriado
O
prazo para ajuizamento de ação rescisória cujo término cair em dia não
útil deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A decisão
é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial pelo rito dos repetitivos, previsto no
artigo 543-C do Código de Processo Civil.
O
recurso é de autoria da União, contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1), em ação que discute a reposição do Plano de
Classificação de Cargos e Salários. A corte regional não admitiu ação
rescisória da União por considerar que fora ajuizada após o término do
prazo legal.
Segundo
a decisão do TRF1, o prazo decadencial para propositura da rescisória,
que é de dois anos a contar do primeiro dia útil após o trânsito em
julgado da decisão que se pretende rescindir, não se interrompe nem se
dilata, mesmo quando o termo final caia em sábado, domingo ou feriado.
Razoabilidade
No
caso julgado, o prazo final para ajuizamento da ação rescisória caiu em
um sábado. A segunda-feira subsequente, 21 de abril de 2003, era
feriado nacional de Tiradentes.
Para
a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, o prazo final para
protocolizar a ação deveria ter sido prorrogado para o dia 22 de abril,
data em que a União a ajuizou. Essa é a jurisprudência do STJ.
A
ministra ressaltou que não se está a afirmar que não se trata de prazo
decadencial, pois essa é a natureza do prazo para o ajuizamento de ação
rescisória. “A solução apresentada pela jurisprudência desta corte, que
aplica ao prazo de ajuizamento da ação rescisória a regra geral do
artigo 184, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, visa a atender ao
princípio da razoabilidade, evitando que se subtraia da parte a
plenitude do prazo a ela legalmente concedido”, afirmou.
Seguindo
o voto da relatora, a Corte Especial deu provimento ao recurso da União
para determinar que o TRF1 julgue a ação rescisória proposta.
REsp 1112864
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