Turma entende que ação não pode ser ajuizada no domicilio de empregado que foi contratado e prestou serviços em outro local
Inconformada
com a decisão de 1º Grau que julgou improcedente a exceção de
incompetência em razão do lugar arguída em defesa, uma empresa de
geologia e sondagem interpôs recurso alegando que o reclamante foi
contratado em Belo Horizonte e trabalhou em diversas localidades. No
caso, a competência do Juízo havia sido fixada a partir do domicílio do
trabalhador, em Riacho de Macacos, pertencente à jurisdição da Vara do
Trabalho de Monte Azul. Mas o entendimento não foi mantido pela 9ª Turma
do TRT-MG. Dando razão à empresa, os julgadores determinaram a remessa
dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade de Belo Horizonte.
O
juiz de 1º Grau havia reconhecido a competência da Vara do Trabalho de
Monte Azul, onde foi ajuizada a reclamação, ressaltando que os encargos
impostos à ré, em decorrência do deslocamento da competência
territorial, são ínfimos, se comparados ao enorme prejuízo que seria
causado ao trabalhador. No entanto, para o relator do recurso, juiz
convocado João Bosco de Barcelos Coura, não há como estabelecer exceções
diversas daquelas já expressamente previstas na lei, uma vez que as
regras de competência são de ordem pública.
Ele
se referia ao artigo 651 da CLT, pelo qual, regra geral, a ação
trabalhista deve ser ajuizada no local onde ocorreu a prestação de
serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local ou
no estrangeiro. O dispositivo abre algumas exceções, quais sejam:
empregado agente viajante, empregado brasileiro que trabalhe no
estrangeiro e na hipótese de empresa que promova atividade fora do lugar
da celebração do contrato. Nesse último caso, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação trabalhista no local da celebração do contrato ou
no da prestação dos respectivos serviços.
Conforme
explicou o relator, o legislador previu essas exceções, buscando
amoldar a lei à hipossuficiência do trabalhador, ou seja, considerando
se tratar a parte mais fraca da relação. Na verdade, a intenção do
regramento acima delineado foi ampliar ao máximo o acesso do trabalhador
ao Judiciário, facilitando, sobretudo, a produção da prova, com o
objetivo de se concretizar a verdade real e inclusive a Justiça Social,
ressaltou no voto.
Mas,
para ele, isso não significa que a ação possa ser ajuizada no local do
domicílio do empregado se assim não prevê expressamente a lei. No caso,
as provas revelaram que ele foi contratado em Belo Horizonte e trabalhou
em vários estados do Brasil e cidades do interior de Minas Gerais. As
regras de competência são de ordem pública, não cabendo ao Julgador
estabelecer exceções diversas daquelas já expressamente previstas no
texto legal. Assim, a tutela de acesso do hipossuficiente ao Judiciário
deve ser interpretada em consonância com tais normas, não comportando
interpretações que levem à escolha arbitrária do local de ajuizamento de
ação pelo trabalhador, registrou o relator, rejeitando a pretensão do
reclamante de fazer prevalecer o foro de seu domicílio, como se gozasse
de privilégio processual. O magistrado citou decisão recente da Turma de
julgadores no mesmo sentido.
Tendo
em vista que a ação foi ajuizada fora do local da contratação ou da
prestação da atividade, a Turma de julgadores acolheu a preliminar de
incompetência territorial para, cassando a sentença proferida,
determinar a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da cidade
de Belo Horizonte. A apreciação das demais matérias discutidas no
recurso ficou prejudicada em razão do entendimento adotado.
( 0000070-05.2013.5.03.0082 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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